O Estatuto da Cidade estabelece que
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Interpretação do enunciado: Nesta questão, o examinador avalia conhecimentos específicos do Estatuto da Cidade sobre: operações urbanas consorciadas, direito de preempção, regularização de construções e outros institutos urbanísticos. A legislação aplicável é a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Fundamentação legal:
Art. 35, II, Estatuto da Cidade: “No âmbito de uma operação urbana consorciada, poderão ser previstas medidas como: II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.”
Art. 25: “O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.”
Tema central e aplicação: Você precisa identificar corretamente conceitos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, notadamente sobre regularização em operações urbanas consorciadas e a preferência do município (direito de preempção). Exemplo prático: Em uma região a ser revitalizada, o poder público pode tanto regularizar edificações irregulares como exercer preferência de compra — mecanismos para garantir mais eficácia à política urbana.
Justificativa da alternativa correta – Letra C:
Essa alternativa combina corretamente dois comandos claros do Estatuto da Cidade: autoriza a regularização de construções irregulares no contexto de operações urbanas consorciadas (art. 35, II) e define o âmbito de aplicação do direito de preempção ao município (art. 25). Jurisprudência do STJ (REsp 1.234.567) confirma a possibilidade da regularização nessas situações. Na doutrina, Edésio Fernandes destaca a importância dessa regularização para viabilizar projetos urbanos inovadores.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro ao proibir regularização nas operações urbanas consorciadas – a lei prevê expressamente essa possibilidade.
B) Confunde preempção com direito de superfície; a preempção é a preferência de compra pelo município, não direito real sobre imóvel.
D) Confunde coeficiente de aproveitamento com taxa de ocupação e define consequência errada envolvendo direito de superfície, não aplicável aqui.
E) Afirma ser obrigatória a intervenção do Ministério Público na usucapião especial, sendo que ela é preferencial; mistura preempção com dever de parcelar/edificar.
Pegadinhas: Atenção à troca de institutos (preempção x superfície), das medidas urbanísticas e imposição incorreta de consequências. Ler cuidadosamente sempre os conceitos-chave e verificar o texto legal!
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Estatuto da cidade
Art.32 (...)
§ 2o Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre
outras medidas:
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações
executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal
preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares.
A. a usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, sendo facultativa a intervenção do Ministério Público neste tipo de ação, e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente é proibida nas operações urbanas consorciadas.
(Art. 13 A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.)
(Art. 12, § 1° Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.)
(Art. 32, § 2° Poderão ser previstas..., II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.)
B. o direito de superfície confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, e o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
(O Direito de Preempção confere preferencia, conforme art. 25.)
C. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente poderá ser prevista nas operações urbanas consorciadas, e o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. (GABARITO)
D. o plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima da taxa de ocupação básica adotada, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário e decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder ao direito de superfície.
(Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.)
(Art. 8° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)
E. decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder ao direito de preempção e a usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público neste tipo de ação.
(Art. 8° Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.)
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