A realização de um evento esportivo anual, em que se identif...

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Q3542103 Legislação Federal
A realização de um evento esportivo anual, em que se identifique interesse público, sob coordenação e responsabilidade de uma organização da sociedade civil, sem que haja participação do Poder Público na concepção e organização propostas, pode ser viabilizada, nos lermos da Lei nº 13.019/2014, por meio de 
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado e Tema Central

A questão trata do regime jurídico das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil (OSC), especificamente nas hipóteses em que o Poder Público apenas viabiliza um evento idealizado e coordenado pela sociedade civil, com possível transferência de recursos, nos termos da Lei nº 13.019/2014 ("Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil").

2. Fundamentação Legal

A Lei nº 13.019/2014 define, em seu art. 2º, VIII, o termo de fomento como o instrumento destinado a parcerias propostas pelas OSC, envolvendo interesse público e repasse de recursos. O art. 29 determina como regra o chamamento público, mas admite dispensa ou inexigibilidade nos termos do art. 30.

Art. 2º, VIII: "termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros."

3. Exemplo Prático

Imagine uma OSC que anualmente organiza uma corrida de rua sem envolvimento direto do Estado na concepção e organização, mas solicita apoio financeiro público. Nesse caso, adota-se o termo de fomento.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A descreve corretamente o termo de fomento: instrumento de parceria proposto pela OSC, via de regra precedido de chamamento público (art. 29), mas com possibilidade de dispensa ou inexigibilidade (art. 30). Isso diferencia dos instrumentos para iniciativas do poder público.

5. Análise das Alternativas Incorretas

B) Não existe "contrato de cooperação" na Lei 13.019/2014; ainda, concessão de apoio material ou uso de imóvel público não configura termo de fomento ou instrumento equivalente.

C) O acordo de cooperação (art. 2º, X) ocorre sem repasse de recursos financeiros, o oposto ao enunciado.

D) "Termo de cooperação técnica" não é previsto na Lei 13.019/2014, e a descrição confunde requisitos legais e natureza instrumental.

E) O termo de colaboração (art. 2º, VII) é cabível quando a iniciativa parte do Poder Público, não da sociedade civil.

Dica de Prova: Atenção às nomenclaturas e à iniciativa da parceria—o enunciado destaca que a proposta parte da sociedade civil.

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Comentários

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GABARITO: LETRA A

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macete para decorar:

OSC -> 3 letras -> 3 instrumentos

  • termo de FOMEnto -> tem R$ envolvido e é proposto pela OSC. quem tem FOME, pede! OSC tem fome R$, então ela pede kkkk
  • termo de colaboraÇÃO -> tem R$ envolvido e é proposto pela administraÇÃO.
  • acordo de cooperação -> proposto por qualquer um e não tem R$ dinheiro envolvido.

Ainda temos a OSCIP -> termo de Parceria

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PLUS - LEI SECA:

Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

  • I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
  • II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

.

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

  • I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; 
  • II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; 
  • III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
  • IV - (VETADO).
  • V - (VETADO); 
  • VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. 

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 

  • I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 
  • II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no observado o disposto no 

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o Gpt criou um macete legal:

OSC propõe → FOMENTO. $

Governo propõe → COLABORAÇÃO. $

Sem dinheiro → COOPERAÇÃO.

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