Eduardo foi denunciado como partícipe nos crimes de exto...
Nessa situação, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é incabível, em tese, quando emergir dos autos a
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Gabarito comentado
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Tema abordado: A questão versa sobre Meios Autônomos de Impugnação no processo penal, especificamente a possibilidade, em tese, do trancamento da ação penal por meio do habeas corpus.
Legislação aplicável:
Código de Processo Penal, art. 395: “A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.”
Jurisprudência: O STJ afirma que o trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e só cabe quando houver, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade do fato, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa (HC 654321).
Tema central: Para o trancamento da ação penal pelo habeas corpus, exige-se demonstração incontroversa de ilegalidade patente, como denúncia inepta, ausência de autoria/materialidade, atipicidade ou extinção da punibilidade. Meros desequilíbrios no detalhamento da denúncia não autorizam tal medida, salvo se gerar inépcia formal.
Exemplo prático: Imagine denúncia contra três suspeitos, descrevendo condutas de forma genérica, sem detalhes individualizados. Se há elementos mínimos de autoria e materialidade, o trancamento via habeas corpus será inviável, pois não há ilegalidade manifesta.
Comentário da alternativa correta – Letra B:
O falta de detalhamento minucioso das condutas (alternativa B) não justifica, por si só, o trancamento da ação penal via habeas corpus, salvo se gerar inépcia formal (art. 395, I do CPP). O STF/STJ entendem que a peça acusatória deve ser clara o suficiente para garantir a ampla defesa, mas não exige detalhamento exaustivo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Inépcia formal da denúncia: Caberia trancamento se for manifestamente inepta (CPP, art. 395, I).
C) Atipicidade do fato: Se a conduta narrada não constitui crime, cabe trancamento por ausência de justa causa.
D) Ausência de indícios que fundamentaram a acusação: Havendo falta de justa causa (art. 395, III), cabe trancamento.
E) Extinção da punibilidade: Comprovada causa que extinga a punibilidade, o HC é cabível.
Pegadinha: Atente-se que não é necessário descrever todas as minúcias da conduta; basta fundamento para a defesa. O detalhamento insuficiente só gera trancamento se inviabilizar a defesa (inépcia).
Doutrina: Conforme Fernando Capez, “a classificação do fato pode ser alterada pelo juiz; o importante é a descrição fática que permita o exercício da defesa”.
Conclusão: O habeas corpus não deve ser usado quando a denúncia apenas deixa de detalhar minuciosamente as condutas; somente ilegalidades claras ensejam o trancamento.
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Ação penal e trancamento mediante "habeas corpus" O trancamento de ação penal por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, na via estreita do "habeas corpus", somente é viável desde que se comprove, de plano, a
- atipicidade da conduta,
- a incidência de causa de extinção da punibilidade
- ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito,
o que não se verificara na espécie. RHC 94827, rei. Min. Joaquim Barbosa, 6.4.10. 2° T. (lnfo 581)
Acerca do Gabarito, letra "B"
Para o STJ, a partir do exame da denúncia, não se consegue inferir que a conduta supostamente praticada pela denunciada efetivamente tenha contribuído para o êxito da empreitada criminosa.
Contra ela é imputada a prática de ocultação de valores oriundos de suposta prática ilícita. Ocorre que, diferentemente dos demais acusados, não resta claro da denúncia que delito antecedente teria a acusada cometido.
STJ. 6ª Turma. RHC 154162-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/03/2022 (Info 730).
Vejam meus amigos, que a príncipio a denúncia deve ao menos descrever o mínimo vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado, sendo possivél que ocorra a descrição superficial, desde que estabeleça o liame entre o acusado e o fato.
Denúncia com descrição superficial é ok?
Ok...
Fala, Raphael. Feriadão e seguimos aqui.
No caso, entendo que como a quantidade de crimes cometidos foi grande, a exigência de descrição minuciosa da denúncia poderia inviabilizar a persecução penal.
Não quer dizer que a denúncia será omissa (caso contrário seria inepta), ela somente não descerá às extremas minúcias dos ocorridos.
Acredito que o caso se ajusta no seguinte julgado:
Importante esclarecer que, nos crimes societários não se exige a descrição minuciosa e detalhada das condutas de cada autor, bastando a descrição do fato típico, das circunstâncias comuns, os motivos do crime e indícios suficientes da autoria, ainda que sucintamente, a fim de garantir o direito à ampla defesa e contraditório (STF. 1ª Turma. HC 136822 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2016).
É fundamental, no entanto, que haja o mínimo de individualização da conduta para permitir o recebimento da denúncia (STF. 2ª Turma. HC 127415, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/09/2016).
Assim, em tese, não seria possível trancar a ação penal por meio do habeas corpus.
Resumindo. Denúncia em crimes societários:
· Não se exige descrição minuciosa e detalhada da conduta.
· Exige-se que haja o mínimo de individualização da conduta. É necessário que o MP estabeleça o vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada.
· Não é possível imputar a alguém uma conduta penal tão somente pelo fato de ocupar determinado cargo. Isso seria adotar a responsabilização objetiva na esfera penal.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inépcia caso a denúncia se baseie apenas no fato de que o réu era Diretor-Presidente da empresa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/10/2022
Não consegui compreender a questão...
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