Um servidor do estado de Sergipe, antes de se aposen...
Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.
Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público.
Gabarito comentado
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Cuida-se de questão que não comporta maiores dúvidas. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei estadual nº 2.148/77) estabelece, em seu art. 265, inciso I, que será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário pela prática, quando ainda na ativa, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público. Como se vê, está correta a assertiva ora comentada.
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Comentários
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Art. 134, Lei 8112. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
PEGADINHA! Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão, ou demissão a bem do serviço público. ERRADO! PODERÁ ser cassada a aposentadoria do servidor se este for processado e condenado (via PAD) por atos executados em atividade.
Pessoal o gabarito é CERTO, porém me surgiu uma dúvida:
Somente será cassada a aposentadoria do servidor se o mesmo for condenado pela prática, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado a sua demissão (CORRETO, sem dúvidas), OU DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO...
Dizer que "OU DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO" é certo é a mesma coisa que dizer: "podemos tirar sua aposentadoria por bem do serviço público - ganhando muito né- bjo tchau". WHAT? Direito adquirido e segurança jurídica mandaram lembranças... enfim, se alguém puder me responder aqui agradeço.
CERTO!
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Os casos de demissão a bem do serviço público são os mais graves, previstos no parágrafo único do artigo 137 do Estatuto, e que não permitem o retorno do servidor aos quadros do serviço público federal, enquanto que a demissão, nos termos do caput do mesmo artigo, apenas veta o retorno do servidor ao serviço público federal por cinco anos.
Fonte:http://www.oconcurseiro.com.br/2011/07/exoneracao-demissao-e-demissao-bem-do.html
Ver artigo Art 134
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