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Q4379586 Legislação Estadual
Na forma da Constituição do Estado do Piauí, de 05 de outubro de 1989, será assegurada licença à gestante, nos termos do artigo 54, XVII da CE/PI, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal, em caso de nascimento prematuro e/ou da necessidade comprovada através de laudo médico da permanência do recém-nascido na Unidade de Tratamento Intensivo Neonatal mesmo em caso de prematuridade, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo:
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