O poder de convocar particulares para a execução compulsória...

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Ano: 2025 Banca: FCC Órgão: MPE-PI Prova: FCC - 2025 - MPE-PI - Técnico Ministerial |
Q3735567 Direito Administrativo
O poder de convocar particulares para a execução compulsória de atividades públicas, conhecido como requisição de serviço, está alicerçado no princípio da
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios administrativos. Vejamos:

A. ERRADO. Participação coletiva necessária. 

Não se trata de um princípio da Administração Pública.

B. CERTO. Supremacia do interesse público.

A supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas.

É justamente esse princípio que fundamenta a requisição de serviços, permitindo à Administração convocar particulares, de forma compulsória e excepcional, para a execução de atividades públicas indispensáveis ao atendimento de necessidades coletivas urgentes.

C. ERRADO. Superioridade coletiva. 

Não se trata de um princípio da Administração Pública.

D. ERRADO. Indisponibilidade do interesse público.

A indisponibilidade do interesse público afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais. Uma vez que este princípio estabelece que os bens, direitos e interesses da coletividade não pertencem ao administrador, pertencendo, na verdade, à sociedade. O agente público atua como gestor e guardião do interesse coletivo.

E. ERRADO. Eficiência.

O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

GABARITO: ALTERNATIVA B.

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Comentários

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 Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo

A autora afirma que a requisição é uma das prerrogativas estatais fundamentadas na supremacia do interesse público sobre o particular, especialmente em situações de urgência.

A requisição administrativa decorre da supremacia do interesse público, permitindo ao Estado impor ao particular obrigações em casos emergenciais.

Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo

Para o autor, a requisição é manifestação clássica do regime jurídico administrativo, cujo pilar é a supremacia do interesse público.

A Administração, em situações de perigo público iminente, pode requisitar bens e serviços particulares, apoiada na supremacia do interesse público.

Princípio da Supremacia do interesse público

É O PRINCÍPIO QUE CONFERE AUTORIDADE À ADMIN. PÚBLICA

É O INTERESSE PRIMÁRIO QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DA ADMIN. PÚBLICA.

O QUE É O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO ?

É O INTERESSE DA COLETIVIDADE - > ESTÁ ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A- Princípio da Supremacia do Interesse Público

⇒ Considerado o norteador do Direito Administrativo. Determina que, quando em confronto, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular primado do interesse público.

●      Fundamento dos  poderes  da adm. pública ⇒ exposto no poder de Império do Estado / Extroverso.

*Ex = Intervenção na propriedade privada; exercício do Poder de polícia; presunção de legitimidade dos atos administrativos.

⇒ O interesse público pode ser dividido em 2 categorias:

a) Primário: o verdadeiro interesse a que se destina a Administração, pois este alcança o interesse da coletividade. ⇒ Incide a supremacia.

b) Secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, da máquina administrativa. ⇒ Não incide a supremacia.

B- Princípio da Indisponibilidade do interesse público

Junto com o princípio da supremacia, formam as “pedras de toque” do regime jurídico administrativo.

●   Esse princípio é o supedâneo das restrições/deveres  do Estado. Garante que o poder de supremacia da administração pública tenha a sua atuação limitada à finalidade e ao interesse público, nunca à do administrador.

●      “Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis”

Corolário: é defesa a renúncia do exercício de competência pelo agente público - dever de agir - indisponibilidade !

supremacia do interesse publico = privilegios

indisponibilidade do interesse publico - restricoes

Existem dois princípios importantíssimos que formam a base do regime jurídico administrativo. Há na doutrina quem os chame de “PEDRAS DE TOQUE DO D. ADMINISTRATIVO”.

01 - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;

02 - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.

O primeiro é o que fundamenta o gabarito da questão. A Administração Pública se vale de certas prerrogativas em face dos administrados. A imperatividade, por exemplo, é uma delas.

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