O poder de convocar particulares para a execução compulsória...
Gabarito comentado
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A. ERRADO. Participação coletiva necessária.
Não se trata de um princípio da Administração Pública.
B. CERTO. Supremacia do interesse público.
A supremacia do interesse público determina que o interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as garantias constitucionais e com o pagamento das indenizações quando devidas.
É justamente esse princípio que fundamenta a requisição de serviços, permitindo à Administração convocar particulares, de forma compulsória e excepcional, para a execução de atividades públicas indispensáveis ao atendimento de necessidades coletivas urgentes.
C. ERRADO. Superioridade coletiva.
Não se trata de um princípio da Administração Pública.
D. ERRADO. Indisponibilidade do interesse público.
A indisponibilidade do interesse público afirma que a administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos com permissão expressa. Além disso, não pode dispor de bens, verbas ou interesses fora dos limites legais. Uma vez que este princípio estabelece que os bens, direitos e interesses da coletividade não pertencem ao administrador, pertencendo, na verdade, à sociedade. O agente público atua como gestor e guardião do interesse coletivo.
E. ERRADO. Eficiência.
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo
A autora afirma que a requisição é uma das prerrogativas estatais fundamentadas na supremacia do interesse público sobre o particular, especialmente em situações de urgência.
A requisição administrativa decorre da supremacia do interesse público, permitindo ao Estado impor ao particular obrigações em casos emergenciais.
Celso Antônio Bandeira de Mello – Curso de Direito Administrativo
Para o autor, a requisição é manifestação clássica do regime jurídico administrativo, cujo pilar é a supremacia do interesse público.
A Administração, em situações de perigo público iminente, pode requisitar bens e serviços particulares, apoiada na supremacia do interesse público.
Princípio da Supremacia do interesse público
É O PRINCÍPIO QUE CONFERE AUTORIDADE À ADMIN. PÚBLICA
É O INTERESSE PRIMÁRIO QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DA ADMIN. PÚBLICA.
O QUE É O INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO ?
É O INTERESSE DA COLETIVIDADE - > ESTÁ ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A- Princípio da Supremacia do Interesse Público
⇒ Considerado o norteador do Direito Administrativo. Determina que, quando em confronto, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular → primado do interesse público.
● Fundamento dos poderes da adm. pública ⇒ exposto no poder de Império do Estado / Extroverso.
*Ex = Intervenção na propriedade privada; exercício do Poder de polícia; presunção de legitimidade dos atos administrativos.
⇒ O interesse público pode ser dividido em 2 categorias:
a) Primário: o verdadeiro interesse a que se destina a Administração, pois este alcança o interesse da coletividade. ⇒ Incide a supremacia.
b) Secundário: é o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, da máquina administrativa. ⇒ Não incide a supremacia.
B- Princípio da Indisponibilidade do interesse público
⇒ Junto com o princípio da supremacia, formam as “pedras de toque” do regime jurídico administrativo.
● Esse princípio é o supedâneo das restrições/deveres do Estado. Garante que o poder de supremacia da administração pública tenha a sua atuação limitada à finalidade e ao interesse público, nunca à do administrador.
● “Sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis”
→ Corolário: é defesa a renúncia do exercício de competência pelo agente público - dever de agir - indisponibilidade !
supremacia do interesse publico = privilegios
indisponibilidade do interesse publico - restricoes
Existem dois princípios importantíssimos que formam a base do regime jurídico administrativo. Há na doutrina quem os chame de “PEDRAS DE TOQUE DO D. ADMINISTRATIVO”.
01 - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO;
02 - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
O primeiro é o que fundamenta o gabarito da questão. A Administração Pública se vale de certas prerrogativas em face dos administrados. A imperatividade, por exemplo, é uma delas.
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