A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estat...
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(L8069 (planalto.gov.br))
E institui no Art. 6º que:
Toda vez que qualquer dispositivo da lei 8.069/90 tiver de ser interpretado, a fim de ter aplicação coerente, levar-se-á em conta:
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Comentário da questão – Direitos Fundamentais no ECA (Art. 6º):
Tema jurídico: O foco aqui é a interpretação dos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o Art. 6º, que orienta como os direitos da criança e do adolescente devem ser analisados pelos profissionais do direito e agentes públicos.
Legislação aplicável:
ECA, Art. 6º – "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."
Exemplo prático: Imagine um conflito entre pais e escola por método disciplinar. A decisão não pode olhar apenas para o interesse imediato dos adultos, mas sim buscar o bem comum, analisar o contexto social, e considerar que crianças têm direitos especiais por estarem em desenvolvimento.
Justificativa da alternativa E:
A alternativa E transcreve, com fidelidade, os elementos do Art. 6º do ECA. Ela é correta porque contempla todos os critérios legais exigidos para a interpretação das normas do Estatuto.
Análise das alternativas incorretas:
A: Limita-se aos “anseios da criança, adolescente e família”, mas esquece do interesse coletivo e do contexto social. O ECA é mais amplo.
B: Fala em “interesse exclusivo” da criança, mas a lei exige ponderação entre interesses individuais e coletivos.
C: Diz que basta o entendimento da autoridade pública, porém o ECA veda decisões arbitrárias (proteção integral, prioridade absoluta e respeito à norma).
D: Embora cite “princípios gerais do direito”, a redação é genérica e não cita os aspectos específicos do Art. 6º: condição peculiar de desenvolvimento, direitos coletivos e bem comum.
Pegadinha: Cuidado: as alternativas tentam convencer através de trechos sedutores, mas só a E traz literalidade e abrangência do Art. 6º.
Atenção doutrinária e jurisprudencial: O STF reafirma (RE 410715) a proteção integral da criança e do adolescente. Murillo Digiácomo destaca que o Art. 6º obriga o intérprete a considerar o sentido social e a peculiaridade do desenvolvimento infantil.
Resumo: Prefira sempre a alternativa que reproduz fielmente o texto legal quando a questão for sobre o sentido da lei, especialmente em temas sensíveis como os direitos fundamentais das crianças no ECA.
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"Na interpretação desta Lei, considerar-se-ão os objetivos sociais aos quais se destina, as necessidades do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição singular da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento."
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
A criança não é um ser isolado, estar em sociedade é parte fundamental para seu desenvolvimento, portanto, na interpretação da lei será levado em conta "objetivos sociais aos quais se destina, as necessidades do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição singular da criança e do adolescente enquanto pessoas em desenvolvimento."
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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