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Q2170418 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Com referência na Lei Orgânica de São João da Urtiga, no exercício de sua autonomia, é competência do município:
I. Os atos relativos a assuntos de interesse da Federação Brasileira. II. A elaboração de leis. III. A expedição de decretos.
Quais estão corretas?
Alternativas

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Comentário da Questão

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão explora as competências do Município de São João da Urtiga, respaldadas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento também na Constituição Federal (Art. 30). O tema é central para quem atua na administração municipal, sobretudo para o cargo de Assistente Social, pois compreende a delimitação dos poderes locais.

2. Fundamentação Legal:

Lei Orgânica Municipal:
Art. 8º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - instituir e arrecadar tributos;
V - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, entre outros.

Ainda, destaca-se a competência para elaborar leis (legislar) e expedir decretos para regular matérias da administração (art. 8º II e funções típicas do Poder Executivo Municipal).

3. Análise das Alternativas:

• I. Os atos relativos a assuntos de interesse da Federação Brasileira: Incorreta. Isso é competência da União, não do Município, conforme arts. 21 e 22 da CF. “Interesse local” é a palavra-chave no âmbito municipal.

• II. A elaboração de leis: Correta. Compete expressamente ao município legislar sobre o que lhe couber, nos termos do art. 8º, I da Lei Orgânica e do art. 30, I, da CF.

• III. A expedição de decretos: Correta. É ato administrativo típico do chefe do Executivo municipal, usado para detalhar a execução das leis.

Resposta: D) Apenas II e III.

Exemplo prático: O prefeito expede um decreto organizando o atendimento social no município (III) e a Câmara aprova uma lei sobre assistência social local (II), ambos exemplos de competências regulares do município.

4. Alternativas incorretas:

- I não se refere ao município – pegadinha clássica: sempre diferencie entre interesse local x nacional.

- Alternativas contendo “I” (B, C, E) erram por atribuir à esfera municipal competência exclusiva da União.

- Alternativa A (apenas II) não abrange a expedição de decretos, que também é municipal.

5. Estratégia: Sempre busque o termo “interesse local” e desconfie de questões que ampliem as competências do município indevidamente.

Jurisprudência: O STF (RE 586224) consolidou que os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, mas não sobre temas federais.

Doutrina: Como pontua Celina Souza, a Constituição de 88 ampliou a autonomia municipal, mas respeitando o pacto federativo.

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