Determinada lei ordinária federal disciplinou os prazos de ...
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Para resolver essa questão, precisamos entender como a Constituição Federal do Brasil regula a prescrição de créditos tributários, especialmente no contexto das contribuições previdenciárias.
Tema central: O tema central da questão é a prescrição dos créditos tributários, que são prazos para que a União possa cobrar judicialmente esses créditos.
Legislação aplicável: De acordo com o artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A: "Constitucional, pois os prazos de prescrição de qualquer crédito da União podem ser disciplinados em lei ordinária."
Essa alternativa está incorreta porque, conforme a Constituição, os prazos de prescrição relacionados a créditos tributários devem ser regulados por lei complementar, não por lei ordinária.
Alternativa B: "Inconstitucional, pois os prazos de prescrição dos créditos tributários devem ser disciplinados em lei complementar."
Essa é a alternativa correta. A Constituição exige que a prescrição de créditos tributários, como as contribuições previdenciárias, seja tratada em lei complementar.
Alternativa C: "Constitucional, pois apenas os prazos de prescrição dos créditos tributários devem ser disciplinados em lei complementar."
Essa alternativa é incorreta porque a questão específica dos créditos tributários, que inclui contribuições previdenciárias, já demanda lei complementar, como explicado na alternativa B.
Alternativa D: "Inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode disciplinar essa espécie de prazo prescricional."
Esta alternativa é incorreta porque é possível sim haver legislação sobre prazos prescricionais, mas ela precisa ser feita por meio de lei complementar no caso dos créditos tributários.
Alternativa E: "Constitucional, já que a prescrição configura projeção da competência tributária de cada ente federativo."
Essa afirmação está incorreta. A prescrição não é meramente uma questão de competência tributária, mas sim uma norma geral que deve ser regulada por lei complementar, conforme a Constituição.
Exemplo prático: Suponha que uma lei ordinária estabeleça um prazo de prescrição de cinco anos para cobrar contribuições previdenciárias. No entanto, como exige a Constituição, esse prazo deve ser estabelecido por uma lei complementar, não por uma lei ordinária. Se um contribuinte questionasse a validade dessa cobrança, provavelmente teria sucesso, pois a lei seria inconstitucional.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se a questão envolve normas gerais ou específicas e se a Constituição exige um tipo específico de lei para regulamentação.
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Comentários
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Letra (b)
A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN e, por exigência constitucional, somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, não se aplica a regra do artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o disposto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN.
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1038753/RJ, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 6 de novembro de 2008, DJe 28 de
novembro 2008
CF Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Adota-se nesse caso a classificação quindipartite dos tributos não? Pois só assim pode-se entender que as contribuições parafiscais - nas quais se insere as previdênciarias - ostentam natureza tributária. Ou estou viajando?
Contribuição previdenciária tem caráter tributário? Sim
Ementa: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/94. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO SEGUNDO A MENOR ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 168 , INC. I , DO CTN ). INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. "A contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma exação tributária vinculada, distinta do imposto, espécie de tributo não sujeito a contraprestação direta pelo Estado, para o qual a Lex Fundamentalis recomenda a progressividade em casos específicos. Logo, é inadmissível fixar-se alíquotas graduais sobre os vencimentos, proventos ou pensões recebidos pelos servidores públicos estaduais, porquanto inexiste previsão constitucional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 5º , caput , e 150 , incisos I , II e IV , da Constituição da República" (Arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. , da Capital, Tribunal Pleno, Relator Des. Volnei Carlin, j. em 29.10.2007). 2. A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo e, porque lançada de ofício, obedece ao prazo quinquenal de prescrição (art. 168 , inc. I , do Código Tributário Nacional ). 3. A citação válida, desde que não verificada a incidência do disposto no § 4º do art. 219 do CPC , interrompe a prescrição e retroage os seus efeitos à data do ajuizamento da ação (caput e § 1º do mesmo dispositivo). 4. Declarada a inconstitucionalidade das alíquotas progressivas, mantém-se incólume a legislação quanto à alíquota mínima aplicável (STF, RE n. 536.739/RS).
Bia, o CTN adota a classificação tripartite (taxa, imposto, contribuição de melhoria).
O STF e doutrina majoritária adotam o critério quintipartite.
A questão adota o critério quintipartite, com a contribuição social (para o custeio do INSS) em análise.
Além, complementando os comentários, as funções da LC no DTrib.:
Art. 146. Cabe à lei complementar >>>> IMPOSTOS
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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