A respeito da desapropriação, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito — Desapropriação
Tema central: A questão aborda limites legais e processuais da desapropriação, especialmente quanto à área desapropriada, controle judicial e direitos das partes.
Legislação Aplicável:
Decreto-Lei nº 3.365/1941:
• Art. 2º: Estabelece que a declaração da utilidade pública é requisito indispensável.
• Art. 27: Dispõe sobre a contribuição de melhoria.
Jurisprudência: STF (RE 51.088) e STJ (REsp 1.104.900) entendem que a desapropriação só pode atingir área identificada no decreto expropriatório.
Exemplo prático: Se o Município declara de utilidade pública o lote “A” mas, durante a execução, pretende expropriar também o lote “B”, vizinho, sem nova declaração, esta desapropriação do lote “B” é nula.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta ao afirmar que “há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate e a indenização de área diferente da verdadeiramente expropriada”. A ação de desapropriação deve ser limitada à área expressamente declarada no ato administrativo, sob pena de desvio de finalidade ou nulidade.
Citação doutrinária: Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que "a desapropriação só pode recair sobre o que foi objeto da declaração de utilidade pública". Bandeira de Mello vai além, classificando qualquer extensão como “nula”.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. O decreto expropriatório é passível de controle judicial para verificar legalidade, abuso de poder e desvio de finalidade.
B) Errada. O art. 344 do CPC prevê efeitos da revelia, mas a própria legislação da desapropriação admite defesa ampla. Entretanto, a revelia não pode implicar confissão quanto ao valor da indenização (Súmula 146/STJ), mas pode gerar outros efeitos processuais.
C) Errada. A desistência do autor pode ocorrer até a sentença, porém exige concordância do réu quando já houver imissão na posse (Art. 26, DL 3.365/1941). Não é ato livre e unilateral em todos os casos.
E) Errada. O índice de 6% de juros compensatórios está previsto na lei, mas a questão restringe-se ao período anterior à MP 1577/97. Entretanto, tratando de desapropriação indireta, o entendimento após a EC 62/09 é outro, variando conforme o fundamento da indenização.
Dica para provas: Atenção a termos como “qualquer área” ou “área vizinha”. A atuação do Estado deve respeitar os limites legais da declaração expropriatória.
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Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha.
Ao admitir a discussão e determinar o pagamento de indenização relacionada com área diferente da que é objeto de desapropriação, ainda que vizinha, o magistrado violou o art. 20 do Decreto nº 3.365/1941, a qual reserva às ações próprias as discussões que vão além do imóvel expropriado. No caso, mostrava-se ainda mais necessário submeter à sede autônoma a discussão sobre a área contígua à expropriada, pois o valor da indenização foi muito superior ao do próprio imóvel objeto da desapropriação (cerca de três vezes), e apresentava complexa discussão própria sobre o cálculo que deveria ser adotado para determinação dos lucros cessantes de exploração de seringueiras. Registre-se que não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente (art. 27 do Decreto nº 3.365/1941), mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida no caso, porque ultrapassa os limites da lide. STJ. 1ª Turma.REsp 1577047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2022 (Info 738).
A - O decreto expropriatório é suscetível de controle pelo Poder Judiciário, pois, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
B - Para que haja a justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado. Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do DL 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial 3. "Na ação expropriatória, a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação"(Súmula nº 118, do extinto TFR). (REsp n. 686.901/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 30/5/2006, p. 140.)
C - [...] é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que: a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível). É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1.368.773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016.
D - Correta. Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em ação de desapropriação direta quando se admite o debate e a indenização de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha. REsp 1577047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2022 (Info 738).
E - Tese 126/STJ (revisada posteriormente devido ao julgamento da ADI 2332): "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97".
Processual se aplica, o que não se aplicam são os efeitos materiais da revelia. Isto é, a presunção, pois se exige a prova técnica.
Os efeitos processuais estão regulados no art. 346, segundo o qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Inicialmente, é importante diferenciar publicação de intimação.
Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na , na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até (EXPRESSÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL ADI 2332) 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no , e no
§ 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.
§ 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.
Pra quem, como eu, confundiu com a possibilidade de alegar direito de extensão em contestação:
“Ao admitir a discussão e determinar o pagamento de indenização relacionada com área diferente da que é objeto de desapropriação, ainda que vizinha, o magistrado violou o art. 20 do Decreto nº 3.365/1941, a qual reserva às ações próprias as discussões que vão além do imóvel expropriado.
No caso, mostrava-se ainda mais necessário submeter à sede autônoma a discussão sobre a área contígua à expropriada, pois o valor da indenização foi muito superior ao do próprio imóvel objeto da desapropriação (cerca de três vezes), e apresentava complexa discussão própria sobre o cálculo que deveria ser adotado para determinação dos lucros cessantes de exploração de seringueiras.
Registre-se que não tratou a decisão recorrida de indenizar a depreciação de área remanescente (art. 27 do Decreto nº 3.365/1941), mas de produzir efeitos semelhantes ao de verdadeira desapropriação indireta, ampliação objetiva não admitida no caso, porque ultrapassa os limites da lide.
STJ. 1ª Turma.REsp 1577047-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2022 (Info 738).”
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