A respeito do Processo Legislativo, assinale a alternativa ...
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Comentário e Gabarito Comentado: Processo Legislativo e Controle Judicial – STF
Tema central: O tema exige o conhecimento do controle judicial sobre os atos interna corporis das Casas Legislativas, que são os atos praticados no âmbito interno do Legislativo e sua suscetibilidade ao controle do Judiciário. Aplica-se, sobretudo, o princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) e o regramento do processo legislativo (CF/88, arts. 59-69).
Fundamentação legal:
CF/88, art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
CF/88, art. 59: Estrutura o processo legislativo.
Além disso, jurisprudência do STF (RE 1297884/DF) sedimenta que atos interna corporis só admitem controle judicial caso violem normas ou princípios constitucionais.
Exemplo prático: Imagine a Mesa da Câmara negando uma tramitação em razão do regimento interno. Tal decisão só poderá ser revista pelo Judiciário se houver ofensa direta à Constituição. Questões meramente regimentais, sem implicação constitucional, escapam ao controle judicial.
Justificativa da alternativa A (correta):
O STF firmou entendimento de que o controle judicial sobre atos interna corporis é excepcional, restrito a hipóteses de violação da Constituição. O Judiciário não ingressa na análise de questões internas do Legislativo, salvo afronta direta a normas constitucionais, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à segurança institucional. Doutrinadores como Hely Lopes Meirelles corroboram tal posição.
Análise das alternativas incorretas:
B) A iniciativa parlamentar para leis sobre aposentadoria de policiais pode ser válida, desde que não usurpe competência privativa do Executivo. O STF não declara inconstitucionalidade automática.
C) O STF admitiu o Sistema de Deliberação Remota em contexto excepcional da pandemia, não havendo afronta ao devido processo legislativo.
D) Emendas ao projeto de lei de conversão de medidas provisórias são admitidas, desde que guardem pertinência temática.
E) A Constituição Federal fixa quórum de 3/5 para EC estaduais (CF/88, art. 60), sendo vedado aos Estados estabelecer quórum diverso.
Pegadinhas: Cuidado com termos generalizantes (“vedado emendar”, “quórum diverso”) e casuísmos (como proibição absoluta de sistemas remotos ou iniciativa parlamentar restrita).
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Comentários
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A alternativa A está correta. O princípio da separação de poderes, fundamentado no art. 2º da CF/1988, restringe a intervenção judicial em atos interna corporis do Poder Legislativo, preservando a independência entre os poderes. A jurisprudência do STF estabelece que o Judiciário normalmente não pode intervir em questões exclusivas do funcionamento interno das casas legislativas. No entanto, se tais atos violarem normas constitucionais, especialmente aquelas que regulam o processo legislativo, o controle judicial é permitido para assegurar a conformidade com a Constituição. Exemplos dessa jurisprudência incluem o AgR MS: 36662 e o MS: 32033, que enfatizam a inadmissibilidade do controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei e a limitação da revisão judicial a situações de violações procedimentais e formais claras no processo legislativo, por meio da garantia constitucional do Mandado de Segurança impetrado pelo parlamentar para defender seu direito ao devido processo legislativo respeitado.
A alternativa B está incorreta. Embora a Constituição, no Art. 61, § 1º, II, c), especifique que a iniciativa de leis sobre aposentadoria de servidores públicos é privativa do Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido exceções, especialmente para servidores que desempenham atividades de risco, como os policiais. A Lei Complementar 144/2014, que trata das regras de aposentadoria de servidores policiais, foi julgada pelo STF na ADI 5241, onde foi decidido que a iniciativa parlamentar nesse caso não viola a Constituição, devido às condições especiais de trabalho dos policiais, justificando um tratamento diferenciado para a sua aposentadoria.
A alternativa C está incorreta. A tramitação de medidas provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR) durante a pandemia de COVID-19 foi validada pelo STF na ADPF 661, garantindo o funcionamento legislativo sem violar o devido processo legislativo. O Supremo destacou que a adaptação não constituiu um recesso parlamentar, permitindo que o Congresso continuasse exercendo suas competências. Essa medida temporária visava manter a eficiência e transparência do processo legislativo, permitindo a apresentação de pareceres diretamente no Plenário, como resposta emergencial à impossibilidade de reunião presencial das comissões mistas, durante a Pandemia de Covid-19, em conformidade com o § 4º, art. 62 da CF.
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Fonte: Estratégia Concursos
a) Quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas. STF. Plenário. ADI 6968, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2022.
Tema 1120 (repercussão geral) - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
b) incorreta
É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais.
STF. Plenário. ADI 5241/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/8/2021 (Info 1027).
fonte: DOD
É inconstitucional norma de Constituição estadual que preveja quórum diverso de 3/5 dos membros do Poder Legislativo para aprovação de emendas constitucionais.
STF. Plenário. ADI 6453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2022 (Info 1043).
O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).
Letra A
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