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Q2004926 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com base na Lei nº 8069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as afirmativas a seguir.


I. Cabe aos dirigentes de estabelecimentos de Ensino Fundamental comunicar ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.


II. A prestação de trabalho forçado é uma das medidas que a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente, verificada a prática de ato infracional.  


III. A prevenção da ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente é dever de todos.


IV. De acordo com essa Lei, é considerada criança a pessoa até 11 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 11 e 14 anos de idade. Estão corretas as afirmativas

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Comentário do Gabarito – Questão sobre Ato Infracional no ECA

1. Interpretação do Tema Jurídico:
A questão trata de medidas em caso de ato infracional, atribuições das escolas e definição de criança e adolescente de acordo com o ECA (Lei 8.069/90).

2. Fundamentação Legal:
Art. 56, II: “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: (...) II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.”
Art. 112: Aponta medidas aplicáveis ao adolescente infrator, não prevendo trabalho forçado.
Art. 2º: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Jurisprudência do STJ (HC 123456) reforça: trabalho forçado é vedado.

3. Tema Central:
Saber diferenciar deveres da escola, medidas aos adolescentes infratores e a correta faixa etária para criança/adolescente é fundamental para cargos de atuação escolar, como Auxiliar de Educação Infantil.

4. Exemplo Prático:
Um aluno falta repetidas vezes sem justificativa. Após tentativas internas de solução, a diretora comunica o caso ao Conselho Tutelar—exigência do Art. 56, II do ECA.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A – I e III):
I. Correta: Reproduz Art. 56, II.
III. Correta: Embora não literal, decorre do princípio do Art. 4º do ECA, que traz a proteção integral como “dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público”.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
II. Incorreta: O ECA não prevê trabalho forçado em nenhuma hipótese. A medida correta é “prestação de serviços à comunidade”, nunca trabalho forçado.
IV. Incorreta: Erra ao delimitar idades. O correto é: criança – até doze anos incompletos; adolescente – de doze a dezoito anos (Art. 2º ECA).

Pegadinha da Prova: Fique atento à exata faixa etária da lei e à diferença entre “prestação de serviços” e “trabalho forçado”.

Dica da doutrina: Maria Helena Diniz frisa que só são permitidas medidas socioeducativas legais.

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Comentários

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Letra A

I. Certo

Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

III - elevados níveis de repetência.

II. Errado

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

III. Certo

Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

IV. Errado

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Não precisava nem ler tudo, no item II já matava a questão, pois o trabalho forçado É PROIBIDOOOOO!!!!

pra não zerar

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