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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880846 Direito Constitucional
O Estado Gama editou uma lei estadual proibindo aos órgãos ambientais de fiscalização e à Polícia Militar do Estado Gama a destruição e inutilização de bens particulares apreendidos nas operações e fiscalizações ambientais no Estado.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, a citada lei é 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STF, ADIs 7.200 e 7.204, tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)”. A lei estadual do caso contraria esse entendimento ao vedar a destruição e inutilização de bens apreendidos em operações ambientais, o que conduz à inconstitucionalidade reconhecida na alternativa B.

Tema central: Competência legislativa ambiental
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que a lei estadual observa a competência dos Estados para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente. Isso contraria diretamente a base: as normas gerais, no âmbito da competência concorrente, cabem à União, nos termos do art. 24, VI e § 1º, da CF. O vício não está só na matéria penal e processual penal; há também afronta à competência da União para editar normas gerais ambientais.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o núcleo do entendimento fixado pelo STF: a lei estadual é inconstitucional em dois planos autônomos. Primeiro, porque, em matéria ambiental, a União edita normas gerais e o Estado não pode neutralizá-las; a Lei 9.605/1998, art. 72, caput, IV e V, e § 6º, prevê apreensão e destruição ou inutilização. Segundo, porque a disciplina também invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, nos termos do art. 22, I, da CF. É exatamente essa dupla usurpação de competência que sustenta o gabarito.
C
Errada
Está errada por dois motivos específicos. Primeiro, confunde competência comum com competência legislativa: a competência comum diz respeito à atuação administrativa de proteção ambiental, não à edição de normas gerais. Segundo, afirma conformidade com a legislação federal, mas a base informa o contrário: a Lei 9.605/1998 admite apreensão e destruição/inutilização, de modo que a vedação absoluta estadual é incompatível com o regime federal.
D
Errada
Está errada porque repete a confusão entre competência comum e competência legislativa e parte de uma premissa rejeitada pelo STF. A lei estadual não foi vista como reforço de proteção ambiental; ao proibir a destruição/inutilização, ela esvazia instrumento de polícia ambiental previsto no regime nacional. Portanto, não se trata de suplemento protetivo válido, mas de norma incompatível com a disciplina federal e com a repartição constitucional de competências.
E
Errada
Está errada porque chega à conclusão oposta à tese expressa do STF. A invocação de federalismo cooperativo e do dever constitucional de proteção ambiental não salva a lei estadual quando ela usurpa competência da União e contraria o regime federal de regência. A base é direta ao afirmar a inconstitucionalidade da lei por violação aos arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF, além de afronta ao art. 225, caput.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência comum administrativa para proteger o meio ambiente e competência legislativa para editar normas gerais ambientais, além da falsa ideia de que toda norma estadual apresentada como mais protetiva é automaticamente válida.
Dica para questões semelhantes
  • Em matéria ambiental, diferencie competência comum para agir administrativamente de competência legislativa concorrente para editar normas; são planos distintos.
  • Se houver norma estadual contrariando disciplina federal qualificada como norma geral, a tendência é de inconstitucionalidade, não de suplementação válida.
  • Quando a questão mencionar apreensão, destruição ou inutilização de bens em contexto sancionatório ambiental, verifique também eventual invasão da competência da União em direito penal e processual penal.

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Comentários

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É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88). STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

PREVISÃO:

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

1) Há violação à competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88);

2) Há afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88).

Bons Estudos!!!

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (e 22, I, da CF/88).

STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

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