Verônica não tem vínculo efetivo com a Administração Pública...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880812 Direito Constitucional
Verônica não tem vínculo efetivo com a Administração Pública, mas ocupa na Alerj um cargo comissionado de assessoramento. Trata-se de um regime jurídico de natureza administrativa especial, como declarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ocorre que uma determinada parcela não foi recebida por Verônica, que entende a ela fazer jus. Assim, requereu administrativamente o alegado direito, o que foi negado, de modo que Verônica pretende judicializar a questão.
Nesse caso, assinale a opção que apresenta o órgão competente para apreciar a causa. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 114, I: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"; Constituição Federal, art. 109, I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Aplicação ao caso: Verônica ocupa cargo em comissão em órgão estadual, em relação jurídico-administrativa; o STF, na ADI 3.395, exclui essas causas da Justiça do Trabalho e, inexistindo União, autarquia federal ou empresa pública federal na lide, a competência é da Justiça Estadual.

Tema central: Competência jurisdicional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O ponto decisivo é a natureza do vínculo. Ocupante de cargo em comissão mantém relação jurídico-administrativa com a Administração, ainda que sem vínculo efetivo. Pela ADI 3.395, a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da CF não alcança causas instauradas entre o Poder Público e servidor ou agente vinculado por relação jurídico-administrativa.
B
Errada
Incorreta. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF, depende da presença da União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal na causa. A demanda é contra órgão do Estado do Rio de Janeiro, a Alerj, e não há interesse federal qualificado nos termos constitucionais.
C
Errada
Incorreta. Não há no caso qualquer dado que autorize arbitragem, e a arbitragem não substitui a definição constitucional de competência jurisdicional para ação dessa natureza. A lide versa sobre parcela remuneratória decorrente de vínculo jurídico-administrativo com ente estatal, submetendo-se à jurisdição estatal competente.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a pretensão decorre de parcela remuneratória ligada ao exercício de cargo em comissão perante órgão da Administração estadual, o que configura relação jurídico-administrativa especial, e não relação celetista. Pela interpretação fixada pelo STF na ADI 3.395, o art. 114, I, da CF não alcança causas entre o Poder Público e agente vinculado por regime jurídico-administrativo. Além disso, a causa não envolve União, autarquia federal ou empresa pública federal, de modo que também não incide o art. 109, I, da CF. A competência, portanto, é da Justiça comum estadual.
E
Errada
Incorreta. O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar ação individual de cobrança de verba remuneratória. Trata-se de órgão de controle externo, e, além disso, o caso envolve cargo estadual, não matéria submetida à jurisdição do TCU.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de vínculo efetivo e vínculo celetista. Cargo em comissão não se transforma em emprego público por falta de efetividade; continua sendo vínculo jurídico-administrativo, o que afasta a Justiça do Trabalho.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza do vínculo: cargo público, inclusive em comissão, indica relação jurídico-administrativa, não celetista.
  • Antes de marcar Justiça do Trabalho, confronte o caso com a ADI 3.395: relação jurídico-administrativa com o Poder Público fica fora do art. 114, I, da CF.
  • Só há Justiça Federal comum, em regra, se a causa envolver União, autarquia federal ou empresa pública federal nos termos do art. 109, I, da CF.
  • Afastadas a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, a competência residual é da Justiça comum estadual.

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Comentários

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Ainda que Verônica não seja concursada (não tenha vínculo efetivo), ela ocupa um cargo em comissão. Pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada, o ocupante de cargo comissionado submete-se a um regime de natureza estatutária ou administrativa, e não ao regime da CLT.

Mesmo que o servidor seja temporário ou comissionado (sem concurso), se o vínculo é com a Administração Pública sob as regras do Direito Administrativo, a competência é da Justiça Comum - Decisão do STF (ADI 3.395-MC)

Caso Verônica estivesse pleiteando verbas tipicamente trabalhistas (como FGTS), a Justiça Estadual ainda assim seria a competente para dizer se ela tem ou não esse direito, justamente por causa da natureza do cargo que ocupava.

GABARITO - D

De acordo com entendimento sumulado do STJ, “Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão” (Súmula 218). Isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.

Não importa, para fins de competência, que a lei municipal diga que a relação jurídica seria regida pela CLT. Isso porque, neste caso, houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão feito pela lei municipal.

Justamente por essa razão, o STF já decidiu que a competência para julgar controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão é da Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT.

STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022 (Info 760).

Apesar da servidora não ser efetiva, ela ainda sim tem vínculo estatutário devido ocupar um cargo comissionado.

A Justiça do Trabalho só julga servidores públicos se eles forem celetistas

 -STJ Súmula 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

 

- STJ Info 760 - 2022: Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. (Isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.) (Não importa, para fins de competência, que a lei municipal diga que a relação jurídica seria regida pela CTL. Isso porque, neste caso, houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão feito pela lei municipal.)

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