Verônica não tem vínculo efetivo com a Administração Pública...
Nesse caso, assinale a opção que apresenta o órgão competente para apreciar a causa.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 114, I: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"; Constituição Federal, art. 109, I: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Aplicação ao caso: Verônica ocupa cargo em comissão em órgão estadual, em relação jurídico-administrativa; o STF, na ADI 3.395, exclui essas causas da Justiça do Trabalho e, inexistindo União, autarquia federal ou empresa pública federal na lide, a competência é da Justiça Estadual.
- Primeiro identifique a natureza do vínculo: cargo público, inclusive em comissão, indica relação jurídico-administrativa, não celetista.
- Antes de marcar Justiça do Trabalho, confronte o caso com a ADI 3.395: relação jurídico-administrativa com o Poder Público fica fora do art. 114, I, da CF.
- Só há Justiça Federal comum, em regra, se a causa envolver União, autarquia federal ou empresa pública federal nos termos do art. 109, I, da CF.
- Afastadas a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, a competência residual é da Justiça comum estadual.
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Comentários
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Ainda que Verônica não seja concursada (não tenha vínculo efetivo), ela ocupa um cargo em comissão. Pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada, o ocupante de cargo comissionado submete-se a um regime de natureza estatutária ou administrativa, e não ao regime da CLT.
Mesmo que o servidor seja temporário ou comissionado (sem concurso), se o vínculo é com a Administração Pública sob as regras do Direito Administrativo, a competência é da Justiça Comum - Decisão do STF (ADI 3.395-MC)
Caso Verônica estivesse pleiteando verbas tipicamente trabalhistas (como FGTS), a Justiça Estadual ainda assim seria a competente para dizer se ela tem ou não esse direito, justamente por causa da natureza do cargo que ocupava.
GABARITO - D
De acordo com entendimento sumulado do STJ, “Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão” (Súmula 218). Isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.
Não importa, para fins de competência, que a lei municipal diga que a relação jurídica seria regida pela CLT. Isso porque, neste caso, houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão feito pela lei municipal.
Justamente por essa razão, o STF já decidiu que a competência para julgar controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão é da Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT.
STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022 (Info 760).
Apesar da servidora não ser efetiva, ela ainda sim tem vínculo estatutário devido ocupar um cargo comissionado.
A Justiça do Trabalho só julga servidores públicos se eles forem celetistas
-STJ Súmula 218: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
- STJ Info 760 - 2022: Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. (Isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.) (Não importa, para fins de competência, que a lei municipal diga que a relação jurídica seria regida pela CTL. Isso porque, neste caso, houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão feito pela lei municipal.)
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