Rafael é um trabalhador portuário que atua como estivador, ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880809 Direito do Trabalho
Rafael é um trabalhador portuário que atua como estivador, realizando a carga e descarga de mercadorias. Ele não tem a carteira profissional assinada, tendo sua mão de obra arregimentada pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Assinale a opção que contempla a categoria jurídica que Rafael integra.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 12.815/2013, art. 40, caput, e art. 32, IV: “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.”; e “selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;”. O enunciado descreve estivador com mão de obra arregimentada pelo OGMO, o que o enquadra como trabalhador portuário avulso.

Tema central: Trabalhador portuário avulso
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O autônomo presta serviço por conta própria. Aqui, a mão de obra é arregimentada pelo OGMO, cuja função legal, segundo a Lei nº 12.815/2013, art. 32, IV, é selecionar e registrar trabalhador portuário avulso. Esse dado afasta o enquadramento como autônomo.
B
Errada
Incorreta. O eventual é categoria genérica ligada à eventualidade da prestação ao tomador. O caso não traz uma prestação eventual em sentido genérico, mas uma hipótese tipificada por regime jurídico especial: trabalho de estiva com intermediação do OGMO. Havendo disciplina legal específica para trabalhador portuário avulso, não cabe classificar o caso como eventual.
C
Errada
Incorreta. Trabalho temporário exige contratação por empresa de trabalho temporário para atender necessidade transitória de substituição ou demanda complementar, o que não foi descrito. Ao contrário, o enunciado aponta para intermediação pelo OGMO e atividade portuária avulsa, elementos incompatíveis com a categoria de temporário na base fornecida.
D
Errada
Incorreta. A própria Lei nº 12.815/2013, art. 40, caput, distingue o trabalhador portuário com vínculo empregatício por prazo indeterminado do trabalhador portuário avulso. Como o enunciado informa que Rafael não tem carteira assinada e que sua mão de obra é arregimentada pelo OGMO, fica afastado o vínculo empregatício permanente e configurado o trabalho avulso.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a atividade exercida é estiva, expressamente prevista na Lei nº 12.815/2013 como trabalho portuário, e o enunciado informa dois dados juridicamente decisivos: ausência de carteira assinada e arregimentação da mão de obra pelo OGMO. Pela própria base legal, o OGMO seleciona e registra o trabalhador portuário avulso, de modo que a situação narrada se enquadra nessa categoria.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de carteira assinada e autonomia, além da tendência de ignorar que a estiva, quando arregimentada pelo OGMO, tem enquadramento legal próprio como trabalho portuário avulso.
Dica para questões semelhantes
  • Em trabalho portuário, identifique primeiro a atividade: se o enunciado mencionar estiva, capatazia, conferência, conserto de carga, bloco ou vigilância de embarcações, há regime legal específico.
  • Se aparecer OGMO como órgão de arregimentação, seleção ou registro, pense em trabalhador portuário avulso.
  • Ausência de carteira assinada não transforma automaticamente o trabalhador em autônomo; no regime portuário, pode indicar justamente a hipótese de avulso.
  • Quando a lei especial distingue empregado portuário e avulso, use os elementos do enunciado para escolher entre vínculo por prazo indeterminado e intermediação pelo OGMO.

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Lei 12.815/2013

Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:

I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; (...)

Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

§ 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.

*No trabalho portuário, a regra é o trabalho avulso, gerido pelo OGMO.

Trabalhador avulso: é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).

Gabarito: letra E.

A) Errada.

Art. 7º, XXXIV, CF: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Remissão ao fundamento da alternativa E: o trabalhador portuário arregimentado por OGMO não é eventual, mas trabalhador avulso.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 2º, Lei nº 6.019/74: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 3º, CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Correta.

Art. 40, Lei nº 12.815/2013: “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco será realizado por trabalhadores portuários avulsos, com intermediação do órgão gestor de mão de obra.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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