Rafael é um trabalhador portuário que atua como estivador, ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.815/2013, art. 40, caput, e art. 32, IV: “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.”; e “selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;”. O enunciado descreve estivador com mão de obra arregimentada pelo OGMO, o que o enquadra como trabalhador portuário avulso.
- Em trabalho portuário, identifique primeiro a atividade: se o enunciado mencionar estiva, capatazia, conferência, conserto de carga, bloco ou vigilância de embarcações, há regime legal específico.
- Se aparecer OGMO como órgão de arregimentação, seleção ou registro, pense em trabalhador portuário avulso.
- Ausência de carteira assinada não transforma automaticamente o trabalhador em autônomo; no regime portuário, pode indicar justamente a hipótese de avulso.
- Quando a lei especial distingue empregado portuário e avulso, use os elementos do enunciado para escolher entre vínculo por prazo indeterminado e intermediação pelo OGMO.
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Lei 12.815/2013
Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a:
I - administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; (...)
Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva: atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
§ 2º A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados.
*No trabalho portuário, a regra é o trabalho avulso, gerido pelo OGMO.
Trabalhador avulso: é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, mas com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 7º, XXXIV, CF: “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Remissão ao fundamento da alternativa E: o trabalhador portuário arregimentado por OGMO não é eventual, mas trabalhador avulso.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 2º, Lei nº 6.019/74: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 3º, CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Correta.
Art. 40, Lei nº 12.815/2013: “O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco será realizado por trabalhadores portuários avulsos, com intermediação do órgão gestor de mão de obra.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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