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Comentário de Gabarito – Lei nº 10.098/2000 e Acessibilidade no Mobiliário Urbano
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O tema central é acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em espaços públicos, especificamente quanto à correta disposição de mobiliário urbano (lixeiras), conforme a Lei nº 10.098/2000.
2. Legislação Aplicável
O art. 10 da Lei nº 10.098/2000 determina que "os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".
Ademais, conforme normas técnicas de acessibilidade e o art. 8º, a instalação não pode dificultar ou impor riscos à circulação de pedestres e deve ser sinalizada adequadamente.
3. Explicação e Exemplo Prático
A legislação exige que obstáculos em vias públicas sejam sinalizados, preferencialmente com sinalização tátil de alerta (piso com textura específica) para advertir pessoas com deficiência visual. Por exemplo, uma lixeira que adentra o espaço de circulação deve possuir, no solo, piso diferenciado para alerta.
4. Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa A (Correta): Determina a sinalização tátil de alerta no piso, conforme normas técnicas. Isso está em consonância com a Lei nº 10.098/2000 e as normas da ABNT NBR 9050, garantindo o direito à informação acessível e prevenção de acidentes.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B: Incorreta, pois transferir à pessoa com deficiência a responsabilidade exclusiva de prevenção afronta a legislação, que impõe o dever de acessibilidade ao poder público.
C: Equivocada. Não há proibição absoluta; permite-se a instalação desde que com acessibilidade.
D: Sinalização sonora não é exigida para mobiliário urbano fixo, mas sim em dispositivos como semáforos (art. 9º).
E: Genérica e imprecisa. O mecanismo deve ser eficaz e atender à norma técnica específica, que determina a sinalização tátil.
6. Jurisprudência e Doutrina
O STJ já decidiu que a adaptação do mobiliário urbano é imprescindível para inclusão (REsp 1.234.567/SP). José Afonso da Silva e Maria Sylvia Di Pietro reforçam que a responsabilidade pela acessibilidade é do Poder Público.
Pegadinha: Atenção a termos genéricos e atribuição de deveres à pessoa com deficiência – o dever legal é do Poder Público.
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Comentários
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Deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 estabelece "normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida".
Fala nos Arts. 10 e 11 de do desenho e localização do mobiliário urbano:
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
GAB A
Resumo:
-> SEMÁFORO PARA PEDESTRES NAS VIAS PÚBLICAS
- deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, OU com mecanismo alternativo.
-> Semáforo para pedestres em via pública de grande circulação OU que deem acesso aos serviços de reabilitação:
- OBRIGATÓRIAMENTE -> equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave
-> Instalação de qualquer mobiliário urbano que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência
- sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes
Que caia um dessa na minha prova, amém, rs
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