O Estado Beta é proprietário de determinado imóvel urbano qu...
Posteriormente, por lei estadual específica, o imóvel foi formalmente desafetado, passando a integrar o patrimônio disponível do Estado. Após a desafetação, o imóvel foi ocupado por particulares, que nele exerceram posse contínua, mansa e pacífica por mais de 15 anos, alegando que, por não mais atender à finalidade pública, o bem teria se tornado suscetível à usucapião. Paralelamente, o Estado manifestou interesse em alienar o imóvel, a fim de viabilizar recursos para outras políticas públicas.
A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 100, 101 e 102: “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” O imóvel, embora desafetado e convertido em bem dominical, pode ser alienado na forma da lei, mas continua sendo bem público e não se submete à usucapião.
- Separe duas perguntas: a desafetação permite alienação? Sim, se o bem se torna dominical e forem observadas as exigências legais.
- Não confunda patrimônio disponível com bem privado: o bem dominical continua sendo bem público.
- Para usucapião, o critério é único na base: qualquer bem público é insuscetível de usucapião, inclusive o dominical.
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Comentários
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mais uma vez a maior estava correta
A desafetação formal transformou o imóvel em bem dominical.
Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Gabarito: letra C.
A) Errada.
Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” A desafetação não torna o bem público usucapível.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 99, III, CC: “São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.” A desativação fática não converte automaticamente o imóvel em bem particular.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Correta.
Art. 101, CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” A desafetação permite a alienação, mas não afasta a imprescritibilidade.
Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
D) Errada.
Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Não há aquisição da propriedade pelos ocupantes, nem necessidade de prévio reconhecimento judicial para a alienação estatal.
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” A desafetação pode viabilizar a alienação do bem dominical, mas não afasta a sua imprescritibilidade.
Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
GABARITO: C.
Inicialmente, o imóvel em questão era um bem público de uso especial, pois estava afetado à prestação de serviço público (escola). Com a desafetação formal por lei, o bem passou à categoria de bem dominical, nos termos do art. 99, III, do Código Civil Brasileiro.
A desafetação produz efeitos relevantes, mas limitados:
- De um lado, retira a inalienabilidade, permitindo a alienação do bem, desde que observados os requisitos legais (art. 101 do Código Civil);
- De outro, não afasta a imprescritibilidade, uma vez que todos os bens públicos — inclusive os dominicais — não estão sujeitos à usucapião, conforme art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF.
Assim, ainda que os particulares exerçam posse prolongada, mansa e pacífica, não poderão adquirir a propriedade por usucapião, pois o bem permanece público.
Análise das alternativas:
- A – Incorreta: a desafetação não torna o bem usucapível.
- B – Incorreta: a mera desativação fática não altera a natureza jurídica do bem.
- C – Correta: reflete exatamente o regime jurídico aplicável.
- D – Incorreta: não há aquisição pelos ocupantes nem necessidade de reconhecimento judicial prévio.
- E – Incorreta: a desafetação não afasta a imprescritibilidade.
Dessa forma, a alternativa correta é a letra C.
Quando o governo decide que não vai mais usar um imóvel (a tal da desafetação), ele ganha o selo de 'liberado para venda', desde que siga a lei, claro. Mas ó, não se empolgue: ele continua sendo um bem público. Então, nem adianta tentar invadir e morar lá esperando o tempo passar para virar dono por usucapião. O relógio do governo não corre contra ele!
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