O Estado Beta é proprietário de determinado imóvel urbano qu...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880797 Direito Administrativo
O Estado Beta é proprietário de determinado imóvel urbano que, por mais de 20 anos, foi utilizado como escola pública estadual, caracterizando-se como bem público de uso especial. Em razão da reorganização da rede de ensino, o prédio foi desativado, permanecendo fechado por longo período, sem qualquer utilização administrativa.
Posteriormente, por lei estadual específica, o imóvel foi formalmente desafetado, passando a integrar o patrimônio disponível do Estado. Após a desafetação, o imóvel foi ocupado por particulares, que nele exerceram posse contínua, mansa e pacífica por mais de 15 anos, alegando que, por não mais atender à finalidade pública, o bem teria se tornado suscetível à usucapião. Paralelamente, o Estado manifestou interesse em alienar o imóvel, a fim de viabilizar recursos para outras políticas públicas.
A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 100, 101 e 102: “Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” O imóvel, embora desafetado e convertido em bem dominical, pode ser alienado na forma da lei, mas continua sendo bem público e não se submete à usucapião.

Tema central: Desafetação de bem público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está em afirmar que a desafetação torna possível a usucapião. A base é expressa no sentido de que a vedação do art. 102 do Código Civil alcança os bens públicos em geral, sem distinguir entre uso comum, uso especial ou dominical. Logo, ainda que a posse tenha sido prolongada e preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva em tese, o bem continua insuscetível de usucapião por permanecer público.
B
Errada
Incorreta. A mera desativação fática do imóvel não descaracteriza sua natureza pública nem o converte automaticamente em bem particular. A base afirma que o simples fechamento ou desuso administrativo é irrelevante para essa conversão automática. Além disso, mesmo após a desafetação, o bem não se torna particular e continua não sujeito a usucapião, nos termos do art. 102 do Código Civil.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica conjuntamente os arts. 100, 101 e 102 do Código Civil. A desafetação retira a destinação pública específica do bem de uso especial e faz cessar a inalienabilidade ligada a essa qualificação, permitindo que o imóvel passe a ser bem dominical e, assim, possa ser alienado, desde que observadas as exigências legais. Isso não altera sua natureza de bem público. Por essa razão, permanece íntegra a regra do art. 102 do Código Civil: bem público, inclusive dominical, não se sujeita a usucapião.
D
Errada
Incorreta. A alternativa pressupõe que os ocupantes poderiam adquirir judicialmente a propriedade do imóvel em razão da posse posterior à desafetação. Esse pressuposto é juridicamente impossível, porque bem público não pode ser usucapido. Se não há possibilidade jurídica de aquisição da propriedade pelos ocupantes, também não existe a condição afirmada de prévio reconhecimento judicial para que o Estado possa alienar o bem.
E
Errada
Incorreta. A desafetação não afasta simultaneamente inalienabilidade e imprescritibilidade. Pela base, ela pode retirar a inalienabilidade própria dos bens de uso comum e de uso especial, permitindo a alienação do bem dominical na forma da lei, mas não elimina a vedação de usucapião. A alternativa erra ao equiparar alienabilidade do bem dominical com possibilidade de usucapião, o que contraria o art. 102 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre desafetação e perda da natureza pública do bem: após a desafetação, o imóvel pode ser alienado como bem dominical, mas não deixa de ser bem público nem se torna usucapível.
Dica para questões semelhantes
  • Separe duas perguntas: a desafetação permite alienação? Sim, se o bem se torna dominical e forem observadas as exigências legais.
  • Não confunda patrimônio disponível com bem privado: o bem dominical continua sendo bem público.
  • Para usucapião, o critério é único na base: qualquer bem público é insuscetível de usucapião, inclusive o dominical.

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Comentários

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mais uma vez a maior estava correta

A desafetação formal transformou o imóvel em bem dominical.

Súmula 340/STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Gabarito: letra C.

A) Errada.

Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” A desafetação não torna o bem público usucapível.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 99, III, CC: “São bens públicos: III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.” A desativação fática não converte automaticamente o imóvel em bem particular.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Correta.

Art. 101, CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” A desafetação permite a alienação, mas não afasta a imprescritibilidade.

Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

D) Errada.

Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Não há aquisição da propriedade pelos ocupantes, nem necessidade de prévio reconhecimento judicial para a alienação estatal.

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” A desafetação pode viabilizar a alienação do bem dominical, mas não afasta a sua imprescritibilidade.

Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 

GABARITO: C.

Inicialmente, o imóvel em questão era um bem público de uso especial, pois estava afetado à prestação de serviço público (escola). Com a desafetação formal por lei, o bem passou à categoria de bem dominical, nos termos do art. 99, III, do Código Civil Brasileiro.

A desafetação produz efeitos relevantes, mas limitados:

  • De um lado, retira a inalienabilidade, permitindo a alienação do bem, desde que observados os requisitos legais (art. 101 do Código Civil);
  • De outro, não afasta a imprescritibilidade, uma vez que todos os bens públicos — inclusive os dominicais — não estão sujeitos à usucapião, conforme art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do STF.

Assim, ainda que os particulares exerçam posse prolongada, mansa e pacífica, não poderão adquirir a propriedade por usucapião, pois o bem permanece público.

Análise das alternativas:

  • A – Incorreta: a desafetação não torna o bem usucapível.
  • B – Incorreta: a mera desativação fática não altera a natureza jurídica do bem.
  • C – Correta: reflete exatamente o regime jurídico aplicável.
  • D – Incorreta: não há aquisição pelos ocupantes nem necessidade de reconhecimento judicial prévio.
  • E – Incorreta: a desafetação não afasta a imprescritibilidade.

Dessa forma, a alternativa correta é a letra C.

Quando o governo decide que não vai mais usar um imóvel (a tal da desafetação), ele ganha o selo de 'liberado para venda', desde que siga a lei, claro. Mas ó, não se empolgue: ele continua sendo um bem público. Então, nem adianta tentar invadir e morar lá esperando o tempo passar para virar dono por usucapião. O relógio do governo não corre contra ele!

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