Segundo a Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 17, a alienação de ...

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Q4086980 Direito Administrativo
Segundo a Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 17, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas estabelecidas. No caso de bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas efundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação, que pode ser dispensada nos casos previstos em lei. Para essa espécie de alienação, qual a modalidade licitatória necessária? 
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