Segundo a Lei nº 8.666/1993, em seu Art. 17, a alienação de
bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de
avaliação e obedecerá às normas estabelecidas. No caso de
bens imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos
da administração direta e entidades autárquicas efundacionais,
e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá
de avaliação prévia e de licitação, que pode ser dispensada nos
casos previstos em lei. Para essa espécie de alienação, qual a
modalidade licitatória necessária?