Após a observância das formalidades legais, o Estado do Rio ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880774 Direito Administrativo
Após a observância das formalidades legais, o Estado do Rio de Janeiro celebrou determinado contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa. Registre-se que, nos termos da legislação de regência, o referido contrato, em teoria, pode ter o prazo de até 35 anos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que se está diante de um(a) 
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Art. 110 da 14.133

CONTRATAÇÃO QUE GERE RECEITA e no CONTRATO DE EFICIÊNCIA QUE GERE ECONOMIA para a Administração:

  • até 10 anos, nos contratos SEM INVESTIMENTO;
  • até 35 anos, nos contratos COM INVESTIMENTO (esse investimento é do particular!);
  • até 15 anos, contrato que prevê a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação;

Contrato que tem por objeto os bens produzidos no país que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional -> Edit: Essa é uma hipótese de dispensa (art. 75, IV, f) e o prazo é de até 10 anos (art. 108).

GABARITO - E

Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Alternativa A: Errada.

Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.

Excelência, a Lei 14.133 prevê hipóteses excepcionais de vigência alongada. No art. 110, estabelece que, na contratação que gere receita para a Administração e nos contratos de eficiência, o prazo pode ser de até 10 anos quando não houver investimento, mas pode chegar a 35 anos quando houver investimento, entendido como benfeitorias permanentes realizadas exclusivamente às expensas do contratado e reversíveis ao patrimônio público ao término. Portanto, o contrato descrito — com possibilidade teórica de 35 anos — corresponde à contratação com investimento que gera receita para a Administração, portanto, alternativa E.

  • Curso Ponto a Ponto (material do perfil) — administrativo_-contratos_administrativos(lei_n.14.133-2021)-_revisado_até_25.11.2025.pdf, prazos: TI estruturante (15 anos) e contratação que gere receita/contrato de eficiência (10 anos sem investimento / 35 anos com investimento) — p. 77.

Gabarito: letra E.

A) Errada.

Art. 108, caput, da Lei nº 14.133/2021: “A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 114 da Lei nº 14.133/2021: “O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 110, inciso I, da Lei nº 14.133/2021: “I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 110, inciso I, da Lei nº 14.133/2021: “I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Correta.

Art. 110, inciso II, da Lei nº 14.133/2021: “II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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