Após a observância das formalidades legais, o Estado do Rio ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que se está diante de um(a)
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 114, caput e incisos I e II: "O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos. Art. 114. O contrato que gerar receita e no qual a Administração seja usuária de serviço público poderá ter vigência máxima de: I - 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; II - 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato." Como o enunciado indica contrato administrativo que, nos termos da lei, pode ter prazo de até 35 anos, a hipótese legal correspondente é a contratação que gere receita para a Administração com investimento.
- Quando a questão trouxer prazo máximo de 35 anos na Lei nº 14.133/2021, procure imediatamente a hipótese de contrato que gera receita com investimento.
- Não confunda gerar receita com gerar economia: a base trata essas hipóteses como juridicamente distintas.
- Na leitura do art. 114, memorize a tríade de prazos: TI estruturante = 15 anos; receita sem investimento = 10 anos; receita com investimento = 35 anos.
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Art. 110 da 14.133
CONTRATAÇÃO QUE GERE RECEITA e no CONTRATO DE EFICIÊNCIA QUE GERE ECONOMIA para a Administração:
- até 10 anos, nos contratos SEM INVESTIMENTO;
- até 35 anos, nos contratos COM INVESTIMENTO (esse investimento é do particular!);
- até 15 anos, contrato que prevê a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação;
Contrato que tem por objeto os bens produzidos no país que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional -> aqui não tem prazo diferenciado. Essa é apenas uma hipótese de dispensa (art. 75, IV, f)
GABARITO - E
Art. 110. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:
I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.
Alternativa A: Errada.
Art. 108. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.
Excelência, a Lei 14.133 prevê hipóteses excepcionais de vigência alongada. No art. 110, estabelece que, na contratação que gere receita para a Administração e nos contratos de eficiência, o prazo pode ser de até 10 anos quando não houver investimento, mas pode chegar a 35 anos quando houver investimento, entendido como benfeitorias permanentes realizadas exclusivamente às expensas do contratado e reversíveis ao patrimônio público ao término. Portanto, o contrato descrito — com possibilidade teórica de 35 anos — corresponde à contratação com investimento que gera receita para a Administração, portanto, alternativa E.
- Curso Ponto a Ponto (material do perfil) — administrativo_-contratos_administrativos(lei_n.14.133-2021)-_revisado_até_25.11.2025.pdf, prazos: TI estruturante (15 anos) e contratação que gere receita/contrato de eficiência (10 anos sem investimento / 35 anos com investimento) — p. 77.
Gabarito: letra E.
A) Errada.
Art. 108, caput, da Lei nº 14.133/2021: “A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 desta Lei.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 114 da Lei nº 14.133/2021: “O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 110, inciso I, da Lei nº 14.133/2021: “I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 110, inciso I, da Lei nº 14.133/2021: “I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Correta.
Art. 110, inciso II, da Lei nº 14.133/2021: “II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
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