Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e es...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299410 Direito Administrativo
Os motivos para rescisão determinada por ato unilateral e escrito da administração não incluem
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.666/1993, art. 79, I: “Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;”. Como o enunciado pede o motivo que não autoriza rescisão unilateral e escrita da Administração, a alternativa D deve ser excluída, pois corresponde ao art. 78, XIII, fora desse rol.

Tema central: Rescisão unilateral administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque a situação narrada coincide literalmente com o art. 78, III, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;”. Como o art. 79, I inclui os incisos I a XII do art. 78, essa hipótese autoriza, sim, rescisão unilateral e escrita da Administração.
B
Errada
Está errada como resposta porque o atraso injustificado no início da execução se enquadra como descumprimento contratual abrangido pelo art. 78, I, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;”. Portanto, a hipótese está dentro do rol dos incisos I a XII referido no art. 79, I e pode fundamentar rescisão unilateral da Administração.
C
Errada
Está errada como resposta porque reproduz o art. 78, XII, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”. Sendo inciso XII, está expressamente abrangido pelo art. 79, I, o que autoriza a rescisão unilateral e escrita da Administração.
D
Certa
A alternativa D está correta como resposta da questão porque descreve a hipótese do art. 78, XIII, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;”. Embora seja motivo de rescisão contratual, esse inciso XIII não foi incluído pelo art. 79, I, entre as hipóteses em que a Administração pode rescindir unilateralmente e por escrito. O ponto decisivo é distinguir motivo de rescisão do contrato, em sentido amplo, de motivo que legitima rescisão unilateral pela Administração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas coisas diferentes: hipótese de rescisão do contrato no art. 78 e hipótese de rescisão unilateral e escrita da Administração no art. 79, I. Nem todo inciso do art. 78 pode ser usado unilateralmente pela Administração.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão falar em rescisão unilateral da Administração, confira primeiro o recorte do art. 79, I, e não apenas o art. 78 isoladamente.
  • Memorize o critério legal: a Administração só rescinde unilateralmente nas hipóteses dos incisos I a XII e XVII do art. 78.
  • Se a alternativa trouxer hipótese do art. 78 fora desse rol, ela pode ser motivo de rescisão contratual, mas não de rescisão unilateral pela Administração.

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Gabarito D. Lei 8666/93. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: 

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;



resumo: 

.mudança do valor inicial do contrato

.acrescimo ou diminuição 25% (obras, serviços e compras)

.edifícios e equipamentos 50% a mais 

.lentidão 

.interesse público

Acredito que erro da alternativa "d" seria porque, no caso, não seria a Administração que teria o direito de rescindir o contrato, mas o contratado.

Pelos poderes do CAFÉ conferidos a mim eu decreto e faço saber:
Que o Luiz Esperança esta certo, mesmo a assertiva sendo a cópia quase que integral da lei, incluída como um dos motivos para rescisão de contrato, neste caso quem deu causa foi a própria ADMINISTRAÇÃO logicamente não sendo justo que ela se favoreça punindo contratado. 

Lei n. 8.666 de 1993

 

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

 

I e II - omissis;

 

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

 

IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

 

V a XI - omissis;

 

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

 

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;

 

XIV a XVIII - omissis.

 

Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

 

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

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