O Governador do Estado Alfa solicitou à sua assessoria a co...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 101 e 102: “Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Como o enunciado trata das características dos bens públicos dominicais, aplica-se esse regime: eles podem ser alienados, observadas as exigências legais, mas não se sujeitam a usucapião.
- Se a questão tratar de bem dominical, confronte sempre os arts. 101 e 102 do Código Civil em conjunto: alienação condicionada, mas usucapião vedada.
- Não acrescente restrições de destino da alienação se o enunciado estiver fundado apenas no art. 101 do Código Civil.
- Lembre que a vedação do art. 102 alcança todos os bens públicos, sem excluir os dominicais.
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Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Nenhum bem público pode ser usucapido (CC, art. 102).
Bens de uso comum do povo e de uso especial são aqueles afetados à finalidade pública, razão por que inalienáveis (CC, art. 100).
Já os dominicais são os desafetados e, consequentemente, alienáveis (CC, art. 101).
Gabarito: c.
QUESTÃO SIMILAR
Q3880797 | FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo.
@jvmfischer
Gabarito: Letra C.
Bens públicos dominicais (art. 99, III, do CC): são os bens públicos desafetados, ou seja, que não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos. Ao contrário dos bens de uso comum e de uso especial, os bens dominicais podem ser alienados na forma da lei (arts. 100 e 101 do CC). Por essa razão, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. – 12ª. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2024)
Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 76 da Lei nº 14.133/2021):
a) desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);
b) justificativa ou motivação;
c) avaliação prévia para definição do valor do bem;
d) licitação: A partir da nova Lei de Licitações, o leilão se torna a modalidade de licitação a ser utilizada na alienação de bens móveis e imóveis da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada previstas nos incisos I e II do art. 75 do novo diploma legal; e
e) autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.
Imprescritibilidade:
Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, na forma dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CRFB; art. 102 do CC; art. 200 do Decreto-lei 9.760/1946. No mesmo sentido, a Súmula nº 340 do STF dispõe: "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Aliás, de acordo com a Súmula nº 619 do STJ, "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
GABARITO - B
bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial =. são inalienáveis;
bens públicos dominicais = podem ser alienados
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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CC, Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Gabarito: letra C.
A) Errada.
Art. 101 do Código Civil: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Errada.
Art. 102 do Código Civil: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Correta.
Arts. 101 e 102 do Código Civil: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.” / “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Fundamento exposto na alternativa C.
E) Errada.
Fundamento exposto na alternativa C.
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