Após a prolação de decisão administrativa contrária aos seus...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: ALERJ Prova: FGV - 2026 - ALERJ - Procurador Legislativo |
Q3880765 Legislação Estadual
Após a prolação de decisão administrativa contrária aos seus interesses, no âmbito de processo administrativo envolvendo determinada entidade da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, a sociedade empresária Alfa resolveu consultar a legislação de regência.
A sociedade empresária verificou que, das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da Administração Indireta, caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, para o titular da Secretaria de Estado à qual se vinculem.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei Estadual nº 5.427/2009, analise as afirmativas a seguir.
I. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para a apreciação exclusiva do Secretário de Estado, a existência da repercussão geral.
II. A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado.
III. A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, se for o caso, devolverá o processo à entidade de origem para a prolação da nova decisão.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Estadual RJ nº 5.427/2009, art. 66, caput e §§ 1º, 4º e 5º: “Art. 66 - Das decisões finais produzidas no âmbito das entidades da administração indireta caberá recurso administrativo, por motivo de ilegalidade, nas mesmas condições estabelecidas neste capítulo, para o titular da Secretaria de Estado à qual se vinculem. §1º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Secretário de Estado, a existência da repercussão geral. (...) §4º A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado. §5º A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em sendo o caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de nova decisão.”

Tema central: Recurso por ilegalidade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa afirma que apenas a I está correta, mas a II e a III também estão expressamente previstas no art. 66, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual nº 5.427/2009. O erro jurídico é excluir comandos legais literais que integram o mesmo regime recursal.
B
Errada
Incorreta. A alternativa afirma que apenas a II está correta, mas a I e a III também reproduzem o art. 66, §§ 1º e 5º, da Lei Estadual nº 5.427/2009. O erro jurídico é ignorar requisito de admissibilidade do recurso e o limite material da decisão recursal, ambos expressos na lei.
C
Errada
Incorreta. A alternativa afirma que apenas a III está correta, mas a I e a II também estão expressamente previstas no art. 66, §§ 1º e 4º, da Lei Estadual nº 5.427/2009. O erro jurídico é desconsiderar tanto a exigência de repercussão geral em preliminar quanto a necessidade de manifestação prévia do órgão jurídico.
D
Errada
Incorreta. Embora I e III estejam corretas, a II não pode ser excluída, porque o art. 66, § 4º, determina que a decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado. O erro jurídico é tratar como dispensável uma exigência legal obrigatória.
E
Certa
A alternativa E é a única compatível com o art. 66 da Lei Estadual nº 5.427/2009, porque as afirmativas I, II e III correspondem, respectivamente, aos §§ 1º, 4º e 5º do dispositivo. Logo, todas as assertivas estão corretas.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: supor que “repercussão geral” só existe no processo judicial, esquecer que a manifestação do órgão jurídico é obrigatória antes da decisão e imaginar que o Secretário substitui integralmente a decisão da entidade, quando a lei limita o provimento à declaração de ilegalidade com eventual devolução do processo.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão citar recurso contra decisão final de entidade da administração indireta do RJ, confira imediatamente o art. 66 da Lei nº 5.427/2009 e seus parágrafos.
  • Separe os três pontos do regime legal: requisito de admissibilidade (§ 1º), manifestação jurídica prévia (§ 4º) e limite da decisão recursal (§ 5º).
  • Se a alternativa atribuir ao Secretário poder para refazer livremente a decisão da entidade, confronte com o § 5º: o recurso é por ilegalidade e a decisão limita-se à declaração de ilegalidade, com eventual devolução para nova decisão.

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Comentários

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Art. 65. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção eventualmente aplicada.

§1º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Secretário de Estado, a existência da repercussão geral.

§4º A decisão do recurso será precedida de manifestação do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Estado.

§5º A decisão do recurso limitar-se-á à declaração da ilegalidade da decisão e, em sendo o caso, devolverá o processo à entidade de origem para prolação de nova decisão.

senti cheio de sacanagem e acertei

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