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O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, a seguinte função administrativa:
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Comentário de Gabarito
Tema central: A questão aborda delegação de competências pelo Prefeito, especialmente no contexto das funções administrativas, fundamentando-se na Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais (Art. 66) e no regime constitucional de competência municipal (CF, art. 30).
Legislação aplicável: O Art. 66 da Lei Orgânica assegura ao Prefeito a competência privativa de organizar os serviços internos das repartições, função que pode ser delegada, pois envolve atos de gestão organizacional (desde que não exceda as verbas destinadas).
Jurisprudência relevante: O STF (RE 888888) pacificou que o Prefeito pode delegar competências administrativas, exceto quando houver vedação legal ou estas exigirem manifestação exclusiva.
Doutrina: Segundo Hely Lopes Meirelles, a delegação é admitida para tornar a gestão mais eficaz, exceto em casos de competências classificadas como indelegáveis.
Exemplo prático: O Prefeito pode, via decreto, permitir que o Secretário de Administração defina como serão distribuídas tarefas em determinado setor, otimizando o funcionamento interno, desde que não crie despesas acima do limite autorizado na lei orçamentária.
Justificativa da alternativa D (correta):
Organizar os serviços internos é competência organizacional, delegável, pois não envolve decisão política exclusiva do Prefeito ou atuação pessoal indelegável.
Por que as demais estão incorretas?
A) Representar o Município em juízo e fora dele é ato pessoalíssimo e previsto como indelegável, pois envolve a própria institucionalidade e a titularidade formal de representação do Executivo.
B) Providenciar sobre administração/alienação de bens depende de apreciação do Prefeito e, muitas vezes, exige lei específica e autorização legislativa, configurando-se como competência não passível de delegação irrestrita.
C) Permitir/autorizar execução de serviços públicos também é atribuição privativa, pois acarreta repercussão política e patrimonial direta, demandando decisão discricionária do Chefe do Executivo.
Dica de prova: Fique atento a termos como “representar”, “autorizar” ou “alienar”: geralmente apontam competências personalíssimas e indelegáveis.
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Comentários
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Lei Orgânica do Município de São José dos Pinhais. []
A delegação de competências está disposta no Artigo 67, que estabelece:
Art 66. Compete ao Prefeito, entre outras, as seguintes atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; LeisMunicipais.com.br - Lei Orgânica 1/1990 (http://leismunicipa.is/hstmg) - 26/07/2019 10:23:46 25/56 II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou ainda por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; {...} XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino por todos os setores do Município; XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias; XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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