No Art. 6° – Da higiene dos logradouros públicos: no intere...

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Q3561932 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
No Art. 6° – Da higiene dos logradouros públicos: no interesse da preservação da higiene dos logradouros públicos, é proibido, exceto:

I – lançar neles o resultado de varreduras, poeira de tapetes e outros resíduos, inclusive graxosos, terra excedentes, entulhos ou quaisquer objetos que se queira descartar.
II – arremeter substancias liquidas ou solidas, através de janelas, portas e aberturas similares, ou do interior de veículos.
III – utilizar para lavagem de pessoas, animais ou coisas, as aguas das fontes e tanques neles situados.
IV – conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer a sua limpeza e asseio.
V – promover neles a queima de quaisquer materiais.

Estão corretos os itens:
Alternativas