No capítulo II, da higiene dos logradouros públicos, de acor...

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Q3561933 Legislação dos Municípios do Estado de Goiás
No capítulo II, da higiene dos logradouros públicos, de acordo com o Art. 8° - Relativamente as edificações, demolições ou reformas, além de outras vedações, é proibido:

I – utilizar-se dos logradouros públicos para o uso próprio de preparo de concreto, argamassas ou similares, assim como para a confecção de forma, armação de ferragens e execução de outros serviços;
II – depositar materiais de construção em logradouro público;
III – desobstruir as sarjetas e galerias de aguas pluviais;
IV – não comprometer, por qualquer modo ou sob qualquer pretexto, a realização da higiene dos logradouros públicos.

Está correto o ítem:
Alternativas