Com base no Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudên...
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo
O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
- Acordo de não persecução penal- Não é direito subjetivo do réu
Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
GABARITO: LETRA B!
CPP, art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
#RESUMÃO - ANPP (Tema muito recorrente em provas!)
- - Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual.
- - Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
- - O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
- - O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP
- - Se couber transação penal (art. 76, da Lei 9.099/1995) NÃO cabe ANPP.
- - A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos;
- - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia;
- - Não cabe o ANPP se o crime foi praticado contra mulher em razão do sexo feminino, ou no âmbito de violência doméstica ou familiar (art. 28-A, §2°, IV, CPP).
- - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- - Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação
- ATENÇÃO: Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
#QUESTÕES...
- FCC/DPE-RR/2021/Defensor Público: O descumprimento do acordo de não persecução penal não poderá ser usado como justificativa para posterior não oferecimento de suspensão condicional do processo no mesmo processo. (Errado)
- MPE-RS/2021/Promotor de Justiça: O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para inviabilizar a suspensão condicional da pena. (Errado)
- MPE-MG/2021/Promotor de Justiça: O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia. (Correto)
- FCC/TJ-GO/2021/Juiz de Direito: É cabível acordo de não persecução penal para infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima igual ou inferior a quatro anos. (Errado)
- PC-PR/2021/Delegado de Polícia: Se o agente tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com uma transação penal, tal agente não poderá realizar o acordo de não persecução penal. (Correto)
- MPDFT/2021/Promotor de Justiça: Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. (Correto)
Fonte: Meu material + QC + DoD + Doutrina
Complementando:
Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
GABARITO: B
entendimentos recentes: 2021,2022 e 2023
- O ANPP aplica-se a fatos ocorridos ANTES da lei 12.964/19 DESDE QUE não recebida a denúncia - ARg Resp. 2.006.523 – CE 26.08.2022
- O Poder Judiciário NÃO PODE impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
- Investigado que realiza ANPP, NÃO PODE ser ouvida como testemunha em processo que envolve indivíduos acusados pelo MESMO FATO DELITUOSO. – STJ AgRg RHC 144.641 – 28/11/2022
- O MP NÃO É OBRIGADO a notificar o investigado no caso de recusa de oferecimento de ANPP. – STJ 09/11/2021.
- Não constitui direito subjetivo do investigado o ANPP. STJ 5 turma – RHC 152756 – 2021
- NÃO É POSSÍVEL A CELEBRAÇÃO DE ANPP EM CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL – STF RHC 222.589. 06/02/2023
item E:
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
Fonte:DOD
Gab letra B
Alguém me explica o termo "violência contra coisa" da letra A? Sempre achei que violência fosse apenas contra a pessoa
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
Em qualquer hipótese e concurso público não combinam
Abraços
INF 758: NÃO É COMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS , a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do ANNP.
A) INCORRETA. É incabível quando o crime é praticado com violência contra a pessoa, independente da pena cominada.
B) CORRETA.
Art. 28, § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
C) INCORRETA. A competência é do juízo que HOMOLOGOU o acordo.
A competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.
D) INCORRETO. Somente o MP, enquanto titular da ação penal pública, pode oferecer.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...)
E) INCORRETO. Não há direito subjetivo.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proposta de acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu, mesmo se preenchidos os requisitos legais, de modo que o MP pode, fundamentadamente, deixar de propor o acordo.
GABARITO: Alternativa B
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ENUNCIADO: “Com base no Código de Processo Penal (CPP) e na jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta relativa ao acordo de não persecução penal (ANPP)”.
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Alternativa A (Errada)
“É incabível ANPP quando a infração é cometida com violência contra coisa, ainda que a pena mínima seja inferior a quatro anos”.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
A violência deve ser dirigida à pessoa e não à coisa.
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Alternativa B (Correta)
“Caso o agente tenha realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, ele não poderá ser beneficiado por ANPP”.
Art.28-A (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
(...)
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
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Alternativa C (Errada)
“No caso de recusa do oferecimento do ANPP pelo MP, a vítima, por meio de seu advogado, pode propor o referido acordo ao investigado”.
Art.28-A (...) § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
Os Autos poderão ser remetidos ao P-GJ no caso de recusa injustificada do MP em propor o ANPP
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Continua nos Comentários
É incabível ANPP quando:
*for cabível transação penal;
*o indiciador for reincidente ou presente conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
*ter sido o agente beneficiado nos últimos 5 anos com ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
*crime de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
*Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
A) É incabível ANPP quando a infração é cometida com violência contra coisa, ainda que a pena mínima seja inferior a quatro anos.
Prevalece que é cabível ANPP se a infração foi cometida com violência contra coisa.
Assim, o ANPP somente é proibido se a infração foi praticada com grave ameaça ou violência contra pessoa.
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mín. inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
B) Caso o agente tenha realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, ele não poderá ser beneficiado por ANPP. (CERTO)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
C) No caso de recusa do oferecimento do ANPP pelo MP, a vítima, por meio de seu advogado, pode propor o referido acordo ao investigado.
A possibilidade de oferecimento do ANPP é conferida exclusivamente ao MP, não constituindo direito subjetivo do investigado.
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao MP que oferte o acordo de não persecução penal.
STJ. 5ª Turma. RHC 161251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739).
D) Os tribunais superiores têm reconhecido o ANPP como um direito subjetivo do investigado.
Vide resposta da alternativa C.
E) Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do juízo do atual domicílio do investigado, em qualquer hipótese.
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
Alternativa "D" Incorreta: O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Gabarito: LETRA B
Art.28-A,§ 2º CPP. O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
ADENDO
ANPP
-STJ AREsp 2.183.226 - 2023: Nos termos do art. 28-A, § 5º, do CPP, o juiz pode deixar de homologar o ANPP quando o acordo não contemplar condições obrigatórias, como, no caso dos autos, a reparação à vítima, exigida pelo art. 28-A, I, do CPP. (*obs: confunde, visto que a lei não expressa ser obrigatória → “cumulativa ou alternadamente”)
-STF Info 769 - 2023: Por constituir um poder-dever do MP, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.
UMA OBSERVAÇÃO COM RELAÇÃO A LETRA E
- Se a questão perguntar de acordo com A LEI:
ART. 28-A (...)§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- Se a questão perguntar de acordo com O STJ:
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. STJ. 3ª Seção. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
ADEMAIS: poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
B
(a) Errado. A Lei nº 13.964/2019 incluiu no CPP o art. 28-A, disciplinando o acordo de não persecução penal, negócio jurídico bilateral cuja finalidade é evitar a instauração do processo, sempre que não for caso de arquivamento do inquérito, o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, e que esta tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena mínima seja inferior a quatro anos (Fernando Capez).
(b) Correto. O Ministério Público não proporá ANPP caso o agente tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
(c) Errado. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado (Informativo nº 739 do STJ).
(d) Errado. Ver fundamento da alternativa C.
(e) Errado. Segundo pacífica orientação desta Corte Superior, a competência para a execução das penas é do Juízo da condenação. No caso específico de execução de penas restritivas de direitos, em se tratando de condenado residente em jurisdição diversa do Juízo que o condenou, também é sedimentada a orientação de que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, que deprecará ao Juízo da localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda. Sendo assim, em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do apenado (Informativo nº 757 do STJ).
ATC.
#revisar
OBS===ANPP não é direito subjetivo do acusado!!!
errei por não ler a b completamente.
A - É incabível ANPP quando a infração é cometida com violência contra coisa, ainda que a pena mínima seja inferior a quatro anos. ERRADA
A infração penal não pode ter sido cometida com violência ou grave ameaça. Prevalece que é cabível ANPP se a infração foi cometida com violência contra coisa. Assim, o ANPP somente é proibido se a infração foi praticada com grave ameaça ou violência contra pessoa.
B- Caso o agente tenha realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, ele não poderá ser beneficiado por ANPP. CORRETA
No momento de decidir se vai propor o ANPP, o membro do MP deverá analisar se, nos últimos 5 anos (contados da infração), aquele investigado já foi beneficiado:
• com outro ANPP;
• com transação penal ou
• com suspensão condicional do processo.
C- No caso de recusa do oferecimento do ANPP pelo MP, a vítima, por meio de seu advogado, pode propor o referido acordo ao investigado. ERRADA
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP (§ 14º do art. 28-A).
D- Os tribunais superiores têm reconhecido o ANPP como um direito subjetivo do investigado. ERRADA
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo posição do Supremo Tribunal Federal (STF), reafirmou que o oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público – não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado. Com base nesse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus
interposto pela defesa de um empresário denunciado por corrupção ativa no âmbito da Operação Carne Fraca, deflagrada em 2017 pela Polícia Federal para apurar esquema de adulteração de carne em frigoríficos.
E- Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do juízo do atual domicílio do investigado, em qualquer hipótese. ERRADA
Dispõe o §6º do artigo 28-A, CPP:
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Fonte: Dizer o direito () .
Stj ().
Bons estudos!
Caso o agente tenha realizado transação penal nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, ele não poderá ser beneficiado por ANPP.
GABARITO: LETRA B!
CPP, art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
#RESUMÃO - ANPP (Tema muito recorrente em provas!)
- - Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual.
- - Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
- - O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
- - O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP
- - Se couber transação penal (art. 76, da Lei 9.099/1995) NÃO cabe ANPP.
- - A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos;
- - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia;
- - Não cabe o ANPP se o crime foi praticado contra mulher em razão do sexo feminino, ou no âmbito de violência doméstica ou familiar (art. 28-A, §2°, IV, CPP).
- - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- - Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação
- ATENÇÃO: Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
o julgado mais recente do STJ reconhece o ANPP como um poder-dever do MP. Entendo que o referido julgado legitima a percepção do ANPP como direito do acusado, contrariando o gabarito trazido pela banca, vide:
Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.
No caso concreto, houve prejuízo em se oferecer o ANPP depois do recebimento da denúncia. Isso porque essa decisão interrompeu o prazo prescricional e faltavam apenas 35 dias para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 762049-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 769)
A contrario sensu, se o parquet tem que justificar idoneamente o nao oferecimento, certo é que a proposta de acordo não constitui mera liberalidade.
Gabarito: LETRA B
LETRA A) INCORRETA. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
LETRA B) CORRETA. O art. 28-A, § 2º, inciso III, do CPP, veda a sua aplicação na eventualidade de o agente ter sido beneficiado nos cinco anos anteriores não apenas em outro acordo de não persecução penal.
Observe: § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
LETRA C) INCORRETA. Pessoal, quando o órgão ministerial se recusar, injustificadamente, a oferecer a proposta do acordo de não persecução penal, e o investigado tiver interesse na avença, este poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior. Veja: § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
LETRA D) INCORRETA. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, desse modo, pode ser proposto pelo Ministério Público de acordo com as peculiaridades do caso concreto, quando considerado necessário e suficiente para reprovar e prevenir infrações penais (jurisprudência em teses, STJ).
LETRA E) INCORRETA. A rescisão do acordo é da competência do juízo competente para a homologação.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
@metodotriadeconcurso
O ANPP retroage até quando?
PRIMEIRO ENTENDIMENTO: O Supremo Tribunal Federal firmou tese de retroatividade do acordo de não persecução penal a fatos anteriores à Lei 13.964/19, DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA.
SEGUNDO ENTENDIMENTO: O Superior Tribunal de Justiça entende quese trata de norma de natureza jurídica mista e mais benéfica ao réu, DEVE RETROAGIR EM SEU BENEFÍCIO EM PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO
Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou
STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
GAB: B
Importante: A competência para a execução do acordo de não persecução penal é do Juízo que o homologou. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. Caso concreto: João cometeu um crime federal, em São Paulo. Ele celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal em São Paulo. O acordo foi homologado pelo juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Ocorre que João, atualmente, mora em Cuiabá (MT). A competência para executar o acordo de não persecução penal é do juízo federal de São Paulo, podendo, contudo, deprecar a fiscalização do cumprimento para o juízo federal de Cuiabá. STJ. 3ª Seção. CC 192.158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (Info 757).
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Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
Gabarito B
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Não é possível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) em crimes de racismo e injúria racial. RHC 222.599/SC – 2ª Turma STF – Julgado em 06/02/2023.
CPP, art. 28-A, § 2º O disposto no caput deste artigo NÃO SE APLICA nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
#RESUMÃO - ANPP (Tema muito recorrente em provas!)
- - Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual.
- - Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
- - O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
- - O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP
- - Se couber transação penal (art. 76, da Lei 9.099/1995) NÃO cabe ANPP.
- - A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos;
- - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia;
- - Não cabe o ANPP se o crime foi praticado contra mulher em razão do sexo feminino, ou no âmbito de violência doméstica ou familiar (art. 28-A, §2°, IV, CPP).
- - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- - Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
Não temas. Até aqui Deus te ajudou.
#RESUMÃO - ANPP (Tema muito recorrente em provas!)
- - Sua natureza é de negócio jurídico pré-processual.
- - Foi incluído no CPP através da Lei 13.964/2019
- - O cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade (art. 28-A, §13º do CPP)
- - O Judiciário não pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP
- - Se couber transação penal (art. 76, da Lei 9.099/1995) NÃO cabe ANPP.
- - A pena é MÍNIMA INFERIOR a 04 (quatro) anos;
- - O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia;
- - Não cabe o ANPP se o crime foi praticado contra mulher em razão do sexo feminino, ou no âmbito de violência doméstica ou familiar (art. 28-A, §2°, IV, CPP).
- - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
- - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
- - Cabe RESE da decisão, despacho ou sentença que recusar homologação
-
(a) Errado. Note-se que a referência à “infração penal” abrange tanto crimes como contravenções. E quanto ao “sem violência ou grave ameaça”, por óbvio, tem relação com a pessoa do ofendido, não abarcando a proibição da violência empregada contra coisas (AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2022).
(b) Correto. O ANPP não será possível nas seguintes hipóteses (art. 28-A, §2º, I a IV, do CPP):
◼️ Se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
◼️ Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
◼️ Ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
◼️ Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
(c) Errado. De acordo com o art. 28-A, §14, do CPP: "No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior [Procurador-Geral de Justiça, Conselho Superior do Ministério Público ou Órgão Especial do Colégio de Procuradores, conforme dispuser a lei] na forma do art. 28 deste Código" (AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2022).
(d) Errado. O ajuste é faculdade do Ministério Público, vale dizer, nem direito subjetivo do investigado, nem condição de procedibilidade da ação penal. Concordamos com esta posição, na esteira, inclusive, do que foi deliberado no Enunciado nº 19 das conclusões do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União, segundo o qual “o acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise, se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”, descabendo ao juiz, portanto, qualquer análise no tocante a aspectos de mérito do acordo de não persecução penal, muito menos em relação aos termos nele constantes. Neste cenário, não proposto o acordo e oferecida denúncia, resta ao juiz recebê-la, desde que, por óbvio, preencha seus requisitos formais e que exista justa causa para tanto (AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2022).
(e) Errado. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (art. 28-A, §6º, do CPP).
Mapeando... As Bancas cobram sempre os mesmos dispositivos, as mesmas súmulas, e as mesmas jurisprudências. Só reprova em provas objetivas quem gosta de sofrer...
Código de Processo Penal Mapeado
Art. 28-A, § 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Mapeamento (Onde caiu? Clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Federal.
- FGV – 2023 – TJ-ES – Magistratura Estadual.
- FGV – 2023 – TJ-MS – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – TJ-RJ – Magistratura Estadual.
- VUNESP – 2023 – MPE-SP – Ministério Público.
- FGV – 2023 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- PGR – 2022 – PGR – Ministério Público Federal.
- AOCP – 2022 – MPE-MS – Ministério Público.
- FCC – 2022 – MPE-PE – Ministério Público.
- CESPE – 2022 – DPE-PI – Defensoria Pública.
- FCC – 2022 – DPE-CE – Defensoria Pública.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- VUNESP – 2022 – PC-RR – Delegado de Polícia.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas. :)
Fonte: Direito Processual Penal Mapeado. Método Dpn – Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
ART 28A, §2ª, III
Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (LEI 13964/19)
A) Incorreta. Independente da pena cominada, quando o crime é praticado com violência contra pessoa, é incabível o ANPP. Quer dizer, a violência deve ser dirigida à pessoa e não à coisa.
Art. 28-A, CPP. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
B) Correta. A assertiva corresponde diretamente ao que prevê o art. 28, § 2º, CPP: O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
C) Incorreta. O oferecimento do ANPP cabe exclusivamente ao MP. Acaso haja recusa injustificada, os autos podem ser remetidos ao PGJ: Art.28-A (...) § 14º, CPP. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.
D) Incorreto. O oferecimento do ANPP não é direito subjetivo do investigado, pelo que expôs a 5ª turma – RHC 152756 – 2021 do STJ, mesmo se preenchidos os requisitos legais, de tal forma que o MP pode, fundamentadamente, deixar de propor o acordo.
O art. 28-A do CPP estabelece que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal".
Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao MP que oferte o acordo de não persecução penal. STJ. 5ª Turma. RHC 161251-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (INFO 739).
Acrescenta-se, ainda: O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
E) Incorreto. Traz o STJ que a competência para execução do acordo de não persecução penal é do juízo que o homologou. Caso o apenado resida em outra comarca, o juiz competente poderá transferir ao juízo daquele local apenas os atos processuais e de fiscalização.
Em se tratando de cumprimento das condições impostas em ANPP, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado. STJ. 3ª Seção. CC 192158-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/11/2022 (INFO 757).
Gabarito da professora: alternativa B.