A respeito da ação direta de inconstitucionalidade, da ação ...
A - ERRADA - aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.
Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo.STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso,
B - ERRADA - o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo governador. Info 703
C - ERRADA - CPC Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
(...) III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente
D - ERRADA - Lei 11.417/2006. Art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
E - CORRETA - Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação - INFO 989
A correta é a "e" porque o processo concentrado de constitucionalidade é em razão do processo ser objetivo.
Alternativa A: ERRADA. "3. Indeferimento do pedido de aditamento da inicial para incluir as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 12.978/2005. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o aditamento à inicial somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação (i) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e (ii) não prejudique o cerne da ação, o que não ocorre no presente caso." Precedente. STF, ADI 1926.
Alternativa B: ERRADA. "2. Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. 3. Agravo a que se nega provimento." STF, ADI 4420.
Alternativa C: ERRADA. Lei de Registros Públicos (Lei n. 6015/73), Art. 216-A: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
Alternativa D: ERRADA. Lei 11.417/06, art. 3º, §1º: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Alternativa E: CERTA. "Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação." STF, ADI 6362/DF.
Ano: 2020
STF, ADI 6362/DF.
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
Essa foi a orientação fixada pela maioria do Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada pelo presidente, em ação direta de inconstitucionalidade, acerca da não aplicabilidade da regra, após o ministro Marco Aurélio arguir a impossibilidade de sua participação no julgamento,
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pelo STF em sede de ação direta.
Assim, o Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.
A legitimidade para interpor qualquer recurso, nestes casos, é do próprio Governador (escolhido como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.
STF. Plenário. ADI 1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24/4/2013 (Info 703).
STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
na verdade, a justificativa para o erro do item A não está no Info 980/STF que estabelece as condições para o aditamento de ação em controle concentrado:
"O aditamento à inicial de ADI, p/ que sejam incluídos novos dispositivos legais, somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:
A) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
B) não prejudique o cerne da ação"
mas no Info 1013/STF (ADI 4541):
"não é admitido o aditamento à inicial da ADI após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do AGU e do PGR"
é importante ter os 2 julgados em mente
A) Após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, admite-se o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para inclusão de novos dispositivos legais, em razão do princípio da causa de pedir aberta. ERRADO, não é admitido.
O aditamento à petição inicial da ADI para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação: a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e b) não prejudique o cerne da ação.
B) Estado-membro possui legitimidade para recorrer das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que tenha sido ajuizada pelo respectivo governador. ERRADO, a legitimidade é do próprio governador, os Estados não estão no rol de legitimados.
C) É facultado ao interessado instruir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião com certidões negativas dos distribuidores da comarca acerca da situação do imóvel e do domicílio do requerente. ERRADO, não é uma faculdade.
D) Município não tem legitimidade para propor, incidentalmente no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante no STF. ERRADO, Município possui legitimidade ( art. 3º, §1º da Lei 11.417/06)
E) As hipóteses de impedimento e suspeição de ministros não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. CERTO.
Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos). Logo, não se estendem nem se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.
Outra exceção: Súmula 72-STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
Quanto a alternativa "b", deve-se lembrar da diferença entre ADI e Ação de Representação de inconstitucionalidade.
Na eventualidade de ser interposta "representação", o recurso teria como legitimados os Procuradores.
A procuradoria jurídica estadual ou municipal possui legitimidade para interpor recurso em face de acórdão de tribunal de justiça proferido em representação de inconstitucionalidade.
STF. Plenário. ARE 873804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/10/2022 (Info 1072).
GABARITO LETRA E
SOBRE A LETRA A:
É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais?
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. "Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), 'in abstracto', de determinado ato normativo editado pelo Poder Público" (STF - ADI 3345, Rel. Min. Celso de Mello). A causa de pedir da ação direta de inconstitucionalidade é aberta e, por isso, o órgão julgador não se vincula aos fundamentos expostos na petição inicial. Ao declarar a constitucionalidade de uma lei, entende-se que a Corte analisou o bloco de constitucionalidade como um todo, e não apenas os fundamentos apontados na causa de pedir.(...) Ao assentar que o Código Florestal não se aplicava à espécie dos autos, porque aplicável a Lei do Parcelamento Urbano, afastou a tese de usurpação de competência legislativa (artigos 10, VI, § 1º, e 112, II, da CE) e, por via de consequência, o alegado enfraquecimento da proteção ambiental na comarca (artigo 181, CE). Embargos de declaração rejeitados, à míngua de omissão.
(TJ-SC - ADI: 20100826113 Rio do Oeste 2010.082611-3, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 16/09/2015, Órgão Especial)
A) ERRADA - Origem: STF - Informativo:
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
B) ERRADA - Origem: STF - Informativo:
O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador.
A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88).
C) ERRADA - A Lei n.º /2015, o denominado , trouxe consigo a possibilidade do reconhecimento extrajudicial de usucapião através do Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, acrescendo o artigo à Lei nº /1973 (Lei dos Registros Públicos)
O reconhecimento extrajudicial de usucapição representa a desjudicialização de um procedimento normalmente moroso, objetivando agilizar a tutela do direito pretendido.
D) ERRADA - art. 3°, § 1º, da lei 11.417/06
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
E) CORRETA - PLENÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Controle concentrado de constitucionalidade: suspeição e impedimento
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
Essa foi a orientação fixada pela maioria do Plenário, ao resolver questão de ordem suscitada pelo presidente, em ação direta de inconstitucionalidade, acerca da não aplicabilidade da regra, após o ministro Marco Aurélio arguir a impossibilidade de sua participação no julgamento, considerado o Código de Processo Civil (CPC) [art. 144, III, VIII e § 3º (1)].
O colegiado ratificou o posicionamento firmado em questão de ordem quando da apreciação da ADI 2.238, para que seja aplicado em todas as hipóteses de controle concentrado, nas quais se discute a validade de normas ou de atos, como na ADPF, que dizem respeito ao controle em abstrato na via concentrada. De igual modo, assegurou a possibilidade de ministro, por motivo de foro íntimo, não participar de julgamento...
O que tem a ver a letra C com o tema? Cebraspe tá doidão.
"A respeito da ação direta de inconstitucionalidade, da ação declaratória de constitucionalidade, da ação de descumprimento de preceito fundamental e da ação de usucapião, assinale a opção correta [...]" (?!?!)
Faltou criatividade pra fazer mais uma alternativa sobre controle de constitucionalidade
Além da exceção a impedimento e suspeição e Ministros do STF em processos de controle de constitucionalidade, existe outra exceção:
"Essa exceção está prevista na súmula 72 do STF e no art. 277, parágrafo único do RISTF:
Súmula 72-STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
Art. 277 (...)
Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. As hipóteses de impedimento e suspeição restringem-se aos processos subjetivos; logo, não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2023
Estado-membro não tem legitimidade, mesmo que ajuizada pelo Governador
Abraços
Impressionante como cai sempre a mesma coisa nos Concursos e na OAB. Mapeiem suas leis, súmulas e jurisprudência! Esse é o segredo que me fez ser aprovado rápido.
Lei da Súmula Vinculante Mapeada
Artigo 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – TJ-DFT – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – TJ-SC – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – PC-AM – Delegado de Polícia.
- FGV – 2014 – OAB – Exame de Ordem XV.
- TJ-PR – 2010 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
Por falta de espaço não consegui postar o restante do mapeamento.
Fonte: Lei da súmula vinculante Mapeada. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Portanto, mapeie!”
Alternativa - E
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação.
STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
Fora da casinha esse "usucapião".
ADENDO
Estado de Coisas Inconstitucional: foi reconhecido pelo STF ao julgar a Cautelar na ADPF n. 347 acerca da crise do sistema carcerário brasileiro. Trata-se de uma formulação originária da Corte Constitucional da Colômbia, a qual estabelece que o Judiciário estaria apto a declarar inconstitucionais não apenas atos normativos, mas também um cenário fático globalmente considerado, um “estado de coisas” = objeto de controle, tendo como parâmetro a CF/88.
- Nesse casos, o tribunal, de forma excepcional e mitigadora da separação de poderes, assume o papel de coordenador de políticas públicas por meio da denominada tutela estruturante.
I- Pressupostos do ECI
• Violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; (no caso, penas aplicadas acabam sendo penas cruéis e desumanas)
• Inércia ou incapacidade reiterada das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
• Situação que exige a atuação não apenas de 1 órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema, instituições e comunidade.
II- Providências determinadas caso presídios
a- Obrigatoriedade da audiência de custódia;
b- União libere o saldo do FUNPEN, proibindo-se novos contingenciamentos.
c- Elaboração de plano nacional e estaduais à superação do ECI ⇒ todos levados à homologação do STF. (Info 1.111 - 2023)
O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
A questão versa sobre controle concentrado de constitucionalidade e precisamos identificar a alternativa correta. Vamos lá! :D
A. ERRADO. Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para inclusão de novos dispositivos legais, de acordo com entendimento pacificado do STF, noticiado no informativo 1013:
Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).
O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:
a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
b) não prejudique o cerne da ação.
B. ERRADO. De acordo com entendimento do STF, noticiado no informativo 896, o Estado-membro NÃO possui legitimidade para recorrer:
O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro. STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018.
C. ERRADO. Não é uma faculdade, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1975:
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...)
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
D. ERRADO. O Município não tem legitimidade, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei nº 11.417/2006:
Art. 3º, § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
E. CERTO. De fato, o STF tem entendimento consolidado, noticiado no informativo 989, no sentido de que as hipóteses de impedimento e suspeição de ministros não se aplicam, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade:
Não há impedimento, nem suspeição de ministro, nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação. STF. Plenário. ADI 6362/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 2/9/2020 (Info 989).
GABARITO: LETRA E.