No contexto da proteção a crianças e adolescentes em ambient...
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Lei 15.211/25
Sobre a autodeclaração:
Art. 9º, § 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
Sobre o perfilamento:
Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
Sobre a adoção de medidas de proteção e mitigação de riscos, devem ser aplicadas em todos os âmbitos e não tão somente no meio digital.
GABARITO: LETRA A (L 15.211/25 - ECA DIGITAL)
A) O cumprimento das obrigações de proteção no ambiente digital cabe solidariamente a todos os envolvidos na cadeia digital, com vistas a garantir a proteção integral de crianças e de adolescentes.
CERTO. Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.
B) Aos fornecedores de produtos de acesso provável para crianças e adolescentes é facultada a utilização da autodeclaração de idade como mecanismo para autorizar o cadastro dos usuários.
ERRADO, Art. 9º, § 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
C) É permitido o emprego de técnicas de perfilamento comportamental e análise emocional para o direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, contanto que haja consentimento formal dos pais ou responsáveis legais.
ERRADO, não existe exceção. Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
D) É obrigatória a adoção de medidas de proteção e mitigação de riscos apenas às plataformas digitais que desenvolvem e oferecem produtos e serviços destinados explicitamente ao público infantojuvenil.
ERRADO, não é apenas aos destinados “explicitamente”, mas também “acesso “provável”. Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
A) Correta: Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.
B) Incorreta. A autodeclaração de idade é expressamente vedada para o acesso a conteúdos, produtos ou serviços impróprios para menores de 18 anos, conforme o art. 9º, § 1º.
Planalto
C) Incorreta. O art. 22 proíbe o uso de técnicas de perfilamento e de análise emocional para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes. O consentimento dos pais não elimina essa proibição.
Portal da Câmara dos Deputados
D) Incorreta. As obrigações de proteção também alcançam produtos e serviços de acesso provável por crianças e adolescentes, e não apenas aqueles destinados expressamente a esse público.
Planalto
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