O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.21...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 15.211/2025, art. 19: “Os produtos de monitoramento infantil deverão assegurar a inviolabilidade das imagens, dos sons e das demais informações captadas, bem como informar a criança e o adolescente, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento, devendo o desenvolvimento e o uso desses mecanismos ser orientados pelo melhor interesse e pelo pleno desenvolvimento das capacidades da criança e do adolescente.” Como o enunciado trata exatamente dos requisitos legais desses produtos, a alternativa correta é a que reproduz esse comando normativo, isto é, a letra B.
- Se a lei específica regula o monitoramento e fixa condições, não conclua por vedação absoluta sem texto expresso nesse sentido.
- Em alternativas sobre proteção de crianças no ambiente digital, procure requisitos legais objetivos: dever de informar, inviolabilidade dos dados captados e orientação pelo melhor interesse.
- Não aceite cláusula privada ou autorização parental como substituto de exigência legal expressa.
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Art. 19. Os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes para garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.
§ 1º Os produtos ou serviços deverão conter mecanismos que informem as crianças e os adolescentes, em linguagem apropriada, acerca da realização do monitoramento.
§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de monitoramento infantil deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades.
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