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Q4151066 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) estabelece, em seu Capítulo VI (Dos Produtos de Monitoramento Infantil), regras específicas para o uso de tecnologias de acompanhamento de crianças e adolescentes por pais ou responsáveis. O artigo 19 determina que tais produtos devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e informações captadas, além de informar a criança e o adolescente sobre a realização do monitoramento em linguagem apropriada. 
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Art. 19. Os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes para garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.

§ 1º Os produtos ou serviços deverão conter mecanismos que informem as crianças e os adolescentes, em linguagem apropriada, acerca da realização do monitoramento.

§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de monitoramento infantil deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades.

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