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Q4151066 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) estabelece, em seu Capítulo VI (Dos Produtos de Monitoramento Infantil), regras específicas para o uso de tecnologias de acompanhamento de crianças e adolescentes por pais ou responsáveis. O artigo 19 determina que tais produtos devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e informações captadas, além de informar a criança e o adolescente sobre a realização do monitoramento em linguagem apropriada. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 15.211/2025, art. 19: “Os produtos de monitoramento infantil deverão assegurar a inviolabilidade das imagens, dos sons e das demais informações captadas, bem como informar a criança e o adolescente, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento, devendo o desenvolvimento e o uso desses mecanismos ser orientados pelo melhor interesse e pelo pleno desenvolvimento das capacidades da criança e do adolescente.” Como o enunciado trata exatamente dos requisitos legais desses produtos, a alternativa correta é a que reproduz esse comando normativo, isto é, a letra B.

Tema central: Monitoramento infantil digital
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 19 impõe expressamente o dever de informar a criança e o adolescente, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento. A alternativa inventa uma dispensa desse dever com base em autorização dos pais em cartório, exceção que não existe na base normativa indicada.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente correta porque coincide com o conteúdo normativo do art. 19 da Lei nº 15.211/2025 em dois pontos decisivos: o dever de informar a criança e o adolescente, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento, e a exigência de que o desenvolvimento e o uso desses mecanismos sejam orientados pelo melhor interesse e pelo pleno desenvolvimento das capacidades da criança e do adolescente. Trata-se de correspondência direta com o dispositivo legal aplicável à questão.
C
Errada
Incorreta. A alternativa cria uma exceção não indicada no enunciado nem sustentada pelo art. 19: o fato de a imagem ser captada por produto de monitoramento infantil e ter uso restrito dos pais não autoriza concluir, por si só, que seria inaplicável a vedação do art. 23. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
D
Errada
Incorreta. O art. 19 da Lei nº 15.211/2025 regula expressamente os produtos de monitoramento infantil e estabelece condições para seu desenvolvimento e uso. Isso afasta a tese de proibição absoluta do monitoramento por imagens e sons. O art. 17 do ECA funciona como limite protetivo, não como vedação total automática que neutralize a disciplina específica do art. 19.
E
Errada
Incorreta. O art. 19 exige que os produtos de monitoramento infantil assegurem a inviolabilidade das imagens, dos sons e das demais informações captadas. Portanto, a salvaguarda técnica é requisito legal expresso e não pode ser afastada ou substituída por termo particular de responsabilidade que isente o fornecedor por vazamentos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autorização dos pais e dispensa do dever legal de informar a criança e o adolescente, além da falsa ideia de que privacidade significa proibição absoluta do monitoramento infantil.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei específica regula o monitoramento e fixa condições, não conclua por vedação absoluta sem texto expresso nesse sentido.
  • Em alternativas sobre proteção de crianças no ambiente digital, procure requisitos legais objetivos: dever de informar, inviolabilidade dos dados captados e orientação pelo melhor interesse.
  • Não aceite cláusula privada ou autorização parental como substituto de exigência legal expressa.

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Art. 19. Os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes para garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.

§ 1º Os produtos ou serviços deverão conter mecanismos que informem as crianças e os adolescentes, em linguagem apropriada, acerca da realização do monitoramento.

§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de monitoramento infantil deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades.

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