Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ...
A decisão fala em INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, conforme a ementa abaixo transcrita:
- RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido.
- REsp 1.784.156/SP
A alternativa C está correta, conforme o entendimento do STJ no REsp 2005051/SP: “4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP”.
No entanto, observa-se que a jurisprudência é afirmada em diferentes momentos, isto é, também foi utilizada na interpretação teleológica.
Fonte: estratégia
A questão afirma: obrigação de guarda e de fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem associada ao endereço de IP, de modo a viabilizar a identificação do usuário.
Com isso, pode se deduzir que a interpretação é sistemática, uma vez que o entendimento do STJ, no caso específico, visa identificar o usuário de IP para possíveis sanções penais,cíveis ou administrativas em caso de ilícitos, trazendo à baila uma visão de sistema como um todo na aplicação da lei.
Interpretação sistemática. Carlos Maximiliano diz que “consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto”. A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.
não entendi nada :) .... dois julgados referentes ao artigo 15, um Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15) STJ - REsp: 2005051 SP 2022/0029308-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022), outro INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. (STJ - REsp: 1784156 SP 2018/0322140-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019.
Alguém para explicar, por favor..
# A interpretação realizada em cada julgado foi diversa, pois, embora "similares", o objeto recursal era distinto.
#RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.821 - SP (2019/0149375-4), JULGADO: 25/08/2020, RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
- DEVER DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS DOS RESPONSÁVEIS POR CONTAS DE “EMAILS”!. OBRIGAÇÃO EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 10 DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N°12.965/2012).
#STJ - REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019):
- O propósito recursal consistiu em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs.
- "Nesse aspecto, tenho por impossível não perfilhar a orientação de que a interpretação teleológica de todo o conjunto de disposições do Marco Civil da Internet leva à conclusão de que, independentemente da referência expressa, no inciso VIII do art. 5º da referida lei, apenas à expressão "endereço de IP", é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento - tanto pelos provedores de aplicação quanto pelos de conexão - das informações relacionadas às respectivas portas de origem a ele atreladas em virtude da utilização do sistema NAT como solução alternativa e paliativa à não conclusão da implementação do sistema IPv6 no país".
Essa questão me desestabilizou e, por isso, fui pesquisar e assim explico o que entendi. (favor me corrigir caso tenha algum erro)
O acesso aos registros de usuários visa poder responsabilizá-los por eventuais abusos, ou mesmo atos criminosos praticados na internet. Para tanto, utilizamos o registro do IP. Mas, estamos numa versão ainda antiga (versão 4), tendo acabado os números disponíveis. Atualmente, estamos com mais de 1 usuário com o mesmo IP. Assim, como identificar? Pelos dados das portas lógicas.
Seria o seguinte: todos nós usamos o mesmo CPF, mas há um dado que nos diferencia. Assim, seria possível identificar cada um, mesmo com o mesmo CPF. (explicações do DOD, info 660)
A lei, contudo, fala apenas em IP (art. 5º, VIII). Por isso, não estavam sendo fornecidas essas portas lógicas, seja pelos provedores de aplicação ou de conexão. Os juízes passaram a aplicar multa pelo não fornecimento. O que chegou no STJ, pois realmente não está na lei esse dever.
Também chegou ao STJ a dúvida se caberia aos provedores de aplicações, provedores de conexão, ou a ambos fornecer esses dados. (arts. 10 e 15)
No julgado mais recente (REsp 2005051/SP, julgado em 2022), fala de interpretação sistemática. E, nesse julgado, há citação a outro (Resp nº 1.784.156 - SP), como fundamento do que já fora decidido no mesmo sentido, mas se referindo à interpretação teleológica. Em cada um deles, há indicação de artigos diferentes.
Eu entendi da seguinte forma: no primeiro REsp 1784156 / SP (2019), avaliou-se, numa interpretação teleológica, objeto de fundo: se no art. 5º, VIII, seria possível entender que inclui também dos dados das portas lógicas. Entendeu-se que sim.
Já no REsp 2005051/SP (2022), o recorrente alegava que apenas os provedores de conexão teriam a obrigação de fornecer os dados das portas lógicas, requerendo o afastamento da multa pelo não cumprimento do fornecimento. A decisão, além de reiterar o dever de fornecimento dos dados das portas lógicas, aplicou uma interpretação sistemática em relação aos provedores de conexão e aplicação (art. 10 e 15). Ou seja, não fazia sentido obrigar um e não o outro.
Veja o fundamento do recorrente: c) os provedores de aplicações de internet não têm obrigação legal de guarda das portas lógicas, a qual incumbe exclusivamente aos provedores de conexão, e o entendimento do STJ é no sentido de que é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva.
Nesse julgado, em relação ao item C, foi dada a interpretação sistemática (ou seja, se um tem o dever, o outro também - arts. 10 e 15). Que dever: fornecer dados das portas lógicas que, pela interpretação teleológica dada no julgado de 2019, ampliando o sentido do art. 5º, VIII, estaria incluída no registro do IP.
Seguem os julgados nos comentários:
Alternativa C
A interpretação sistemática parte do pressuposto de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com a demais normas que inspiram aquele ramo do Direito.
obs.: Errei essa questão na prova.
GABARITO: C
Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.914.596-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
DIZER O DIREITO:
(...)
Pode-se considerar que a expedição dos ofícios para identificar os usuários que postaram os vídeos estava incluída no objeto da ação?
SIM.
O pedido de identificação dos usuários está em consonância com a causa de pedir da petição inicial.
A jurisprudência do STJ permite ao magistrado extrair da INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA da petição aquilo que a parte pretende obter com a ação.
No caso, os pedidos formulados traduzem a finalidade do provimento judicial, qual seja, a preservação da honra e memória da falecida, mediante a retirada de vídeos ou matérias ofensivas do ar, bem como a obtenção de dados para futura (e eventual) responsabilização pessoal dos usuários responsáveis pela divulgação dos fatos ofensivos e inverídicos, circunstâncias que se encontram demonstradas pelas razões apresentadas na petição inicial.
Estando presentes indícios de ilicitude na conduta dos usuários que inseriram os vídeos na rede mundial de computadores e, ainda, por ser o pedido específico, voltado tão apenas à obtenção dos dados dos referidos usuários - a partir dos IPs apresentados -, a privacidade do usuário, no caso concreto, não prevalece.
Assim, considerando o regramento aplicável à matéria e o entendimento recente do STJ que reconhece a obrigação do provedor de acesso à internet de fornecer os dados cadastrais dos usuários de atos ilícitos, conclui-se pela possibilidade de que os provedores de conexão ou provedores de acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento. (...)
a) lógica. Incorreta, pois não se trata de interpretação lógica, mas sim de interpretação sistemática, conforme entendeu o STJ.
b) extensiva. Incorreta, pois a interpretação extensiva é aquela antagônica à intepretação literal, ou seja, extrapola a literalidade da lei. Como é possível denotar, não é a que melhor se adequa ao que dita o enunciado nem é consonante com o entendimento do STJ.
c) sistemática. Correta, conforme o entendimento do STJ no REsp 2005051/SP: “4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP”. No entanto, observa-se que a jurisprudência é afirmada em diferentes momentos, isto é, também foi utilizada na interpretação teleológica.
d) teleológica. Incorreta, pois a interpretação teleológica é aquela que busca discernir a finalidade social da Lei, o que não é o caso, haja vista que se trata de interpretação sistemática. No entanto o entendimento apresentado no enunciado também foi afirmado em julgado acerca da interpretação teleológica: “6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, caput e § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem”. (REsp 1777769/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019).
e) histórica. Incorreta, pois a situação hipotética não é interpretada de maneira histórica, mas sim, sistêmica, conforme entendeu o STJ.
Questão Anulada pela banca.
Olá amigos do QC! GABARITO: E
COMENTÁRIOS
(A) INCORRETA. Consiste em desenvolver um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas.
(B) INCORRETA. Aqui se realiza a análise dos fatos históricos que antecederam a norma, bem como de todo o processo legislativo de sua criação. Verifica-se o contexto histórico do surgimento da norma, a proposta legislativa que a originou, as emendas apresentadas, os vetos, as razões do veto, etc.
(C) INCORRETA. Busca-se a finalidade social da norma. Trata-se de adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade. Está prevista no art. 5º da LINDB: Art. 5º, LINDB: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
(D) INCORRETA. Aqui se amplia o sentido da norma. É quando o legislador "disse menos que deveria" no texto da lei, abrindo espaço para uma maior interpretação do da norma jurídica.
(E) CORRETA. A interpretação sistemática parte do pressuposto de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com a demais normas que inspiram aquele ramo do Direito.
Neste particular, o STJ afiançou que: “da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e §1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação – conexão e aplicação – é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP,” (REsp 2005051/SP).
Fonte: https://blog.mege.com.br/tjdft-2023-prova-comentada-mege/
Justificativas de manutenção/alteração de gabaritos (com base no caderno de prova modelo disponível no site do Cebraspe)
RECURSO DEFERIDO COM ANULAÇÃO. O gabarito preliminar apontou como correta a opção C (“interpretação sistemática”). Pediu-se a alteração ou a anulação de gabarito da questão com base no entendimento, em apertada síntese, de que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teria abordado a matéria com lastro na interpretação teleológica. Do exame das razões recursais, entende-se que merece ser acolhida a pretensão recursal. Respeitosamente, a formulação proposta no enunciado reveste-se de árdua complexidade, e o próprio estudo da matéria evidencia que a utilização dos métodos de interpretação não se opera de modo uniforme. As espécies são intercambiáveis, e, não poucas vezes, costuma ser empregada mais de uma no interior das decisões judiciais. O STJ já explicitou a interpretação sistemática para debater esse específico tema do Marco Civil da Internet, conforme se observa na análise do REsp. 2005051, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo julgamento se deu em 23/08/2022. Não à toa, porém, corroborando a dificuldade acima mencionada, em algumas decisões, o STJ se valeu da interpretação teleológica para o enfrentamento do tema, consoante se observa em recentíssimos julgamentos: REsp. 1777769 (Relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 05/11/2019) e REsp. 1784156 (Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ 05/11/2019). Não há posicionamento pacífico, como se vê, capaz de autorizar a existência de uma única resposta ao enunciado. Longe disso. É possível, portanto, depreender a existência de, no mínimo, mais de uma resposta correta, o que enseja a anulação da questão, nos termos do art. 39 da Resolução 75, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Olá amigos do QC! Questão ANULADA pela banca - O gabarito poderia ser tanto SISTEMÁTICA ( letra C) como TELEOLÓGICA ( letra D) segundo posicionamento do STJ.
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De qualquer forma a questão serve pra dá uma boa revisão na matéria:
- LÓGICA . Consiste em desenvolver um raciocínio lógico, transcendendo a letra fria da lei, com o fito de fixar o alcance e extensão da lei a partir das motivações políticas, históricas e ideológicas.
- EXTENSIVA. Aqui se realiza a análise dos fatos históricos que antecederam a norma, bem como de todo o processo legislativo de sua criação. Verifica-se o contexto histórico do surgimento da norma, a proposta legislativa que a originou, as emendas apresentadas, os vetos, as razões do veto, etc.
-TELEOLÓGICA - Busca-se a finalidade social da norma. Trata-se de adaptar a lei às exigências atuais e concretas da sociedade. Está prevista no art. 5º da LINDB:
Art. 5º, LINDB:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
EXTENSIVA - Aqui se amplia o sentido da norma. É quando o legislador "disse menos que deveria" no texto da lei, abrindo espaço para uma maior interpretação do da norma jurídica.
- SISTEMÁTICA - parte do pressuposto de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com a demais normas que inspiram aquele ramo do Direito
Fonte : Curso Mege
Gabarito do professor: C