Pedro, servidor público da Assembleia Legislativa do Estado ...

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Q3881058 Legislação Estadual
Pedro, servidor público da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sofreu uma pena disciplinar após regular processo administrativo em que foram asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Sete meses depois, Pedro decidiu requerer a revisão da pena disciplinar.
De acordo com a sistemática estabelecida no Decreto nº 2.479/1979, é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto estadual RJ nº 2.479/1979, arts. 343, parágrafo único, 344 e 345: "Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade." No caso, o falecimento do servidor não impede o pedido por terceiro, porque a norma o autoriza expressamente.

Tema central: Revisão disciplinar
Análise das alternativas
A
Errada
Errada, porque o art. 345 do Decreto nº 2.479/1979 exclui exatamente esse fundamento: "Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade." Logo, a revisão não pode se apoiar apenas na suposta injustiça da sanção.
B
Errada
Errada, porque o art. 343, caput, exige requisito material expresso para a revisão: "quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido." Assim, não é correto dizer que a revisão dispensa fatos ainda não conhecidos.
C
Certa
A alternativa C reproduz a regra expressa do art. 343, parágrafo único, do Decreto nº 2.479/1979: no caso de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão pode ser solicitada por qualquer pessoa. Portanto, o falecimento não impede o requerimento por terceiro; ao contrário, abre hipótese legal de legitimidade extraordinária.
D
Errada
Errada, porque a revisão prevista no decreto é administrativa, não judicial. O art. 344 dispõe que "A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário", e os arts. 346 e 348 indicam decisão no âmbito da Administração estadual. Portanto, não se trata de procedimento a ser necessariamente realizado no Poder Judiciário.
E
Errada
Errada, porque, conforme a base normativa indicada, os arts. 343 a 349 do Decreto nº 2.479/1979 não fixam prazo decadencial de 6 meses para requerer revisão. Logo, o decurso de sete meses, por si só, não torna o pedido intempestivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre revisão disciplinar e recurso administrativo com prazo curto, além da tendência de supor que mera inconformidade com a pena ou a via judicial bastariam. No Decreto nº 2.479/1979, a revisão tem disciplina própria: exige fatos novos, tramita administrativamente e, em caso de falecimento, pode ser requerida por qualquer pessoa.
Dica para questões semelhantes
  • Em revisão disciplinar, confira primeiro três pontos do texto legal: fundamento admitido, legitimidade para requerer e sede procedimental.
  • Se a alternativa falar em simples injustiça da pena, confronte com a vedação expressa do art. 345.
  • Se a questão insinuar prazo para revisão, confirme se o capítulo específico realmente prevê decadência; aqui, os arts. 343 a 349 não trazem prazo de 6 meses.
  • Quando o enunciado mencionar falecimento, desaparecimento ou incapacidade do servidor, verifique se a norma abre legitimidade a terceiro; neste decreto, a expressão é ampla: "qualquer pessoa".

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Comentários

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Apesar de ter marcado inicialmente a letra "E", verifico em meu material de apoio (Legislação 360) que os "processos administrativos de que resultem sanções (a hipótese elencada no enunciado) poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

Assim, inclusive na hipótese de falecimento, o processo poderá ser revisto (pois, o art. 65 da Lei não faz qualquer exceção).

Análise das Alternativas

  • Alternativa A (a revisão pode ter por base a injustiça da penalidade): Incorreta. A revisão do processo administrativo disciplinar não se presta a rediscutir a justiça ou injustiça da pena com base nos mesmos elementos já analisados. Ela exige a apresentação de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada . A "injustiça", por si só, não é fundamento autônomo.
  • Alternativa B (a revisão não exige que sejam aduzidos fatos ainda não conhecidos): Incorreta. Como mencionado, a revisão pressupõe, em regra, a existência de fatos novos ou provas novas não conhecidas na época do processo original que possam alterar o resultado da punição. A ausência de fatos novos torna o pedido incabível, pois configuraria mera rediscussão do mérito já decidido.
  • Alternativa C (o falecimento de Pedro não obsta que a revisão seja requerida por terceiro): Correta. O direito de requerer a revisão do processo administrativo disciplinar transmite-se aos sucessores ou dependentes do servidor falecido. Isso porque a revisão pode ter como objetivo restabelecer a honra e a imagem do servidor, além de garantir direitos de natureza patrimonial (como indenizações e reversão de pensões) que interessam aos seus herdeiros. É uma garantia que transcende a pessoa do punido.
  • Alternativa D (a revisão deve ser realizada no âmbito do Poder Judiciário, não no plano administrativo): Incorreta. A revisão do processo administrativo disciplinar é, primordialmente, um instituto de âmbito administrativo. O próprio órgão ou entidade pública que aplicou a pena pode, de ofício ou mediante provocação, reabrir o processo para reexaminá-lo com base em fatos novos. A via judicial é sempre possível, mas não é a única nem a primeira instância para a revisão.
  • Alternativa E (o pedido de revisão é intempestivo, considerando o decurso de seis meses desde a aplicação da sanção): Incorreta. O prazo para requerer a revisão do processo administrativo disciplinar é, em regra, mais amplo. O Decreto nº 2.479/1979 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para que o servidor punido possa solicitar a revisão. O pedido de Pedro, realizado sete meses após a pena, é, portanto, tempestivo.

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