Pedro, servidor público da Assembleia Legislativa do Estado ...
De acordo com a sistemática estabelecida no Decreto nº 2.479/1979, é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Decreto estadual RJ nº 2.479/1979, arts. 343, parágrafo único, 344 e 345: "Art. 343 – Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ainda não conhecidos, comprobatórios da inocência do funcionário punido. Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa. Art. 344 – A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. Art. 345 – Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade." No caso, o falecimento do servidor não impede o pedido por terceiro, porque a norma o autoriza expressamente.
- Em revisão disciplinar, confira primeiro três pontos do texto legal: fundamento admitido, legitimidade para requerer e sede procedimental.
- Se a alternativa falar em simples injustiça da pena, confronte com a vedação expressa do art. 345.
- Se a questão insinuar prazo para revisão, confirme se o capítulo específico realmente prevê decadência; aqui, os arts. 343 a 349 não trazem prazo de 6 meses.
- Quando o enunciado mencionar falecimento, desaparecimento ou incapacidade do servidor, verifique se a norma abre legitimidade a terceiro; neste decreto, a expressão é ampla: "qualquer pessoa".
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Apesar de ter marcado inicialmente a letra "E", verifico em meu material de apoio (Legislação 360) que os "processos administrativos de que resultem sanções (a hipótese elencada no enunciado) poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."
Assim, inclusive na hipótese de falecimento, o processo poderá ser revisto (pois, o art. 65 da Lei não faz qualquer exceção).
Análise das Alternativas
- Alternativa A (a revisão pode ter por base a injustiça da penalidade): Incorreta. A revisão do processo administrativo disciplinar não se presta a rediscutir a justiça ou injustiça da pena com base nos mesmos elementos já analisados. Ela exige a apresentação de fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada . A "injustiça", por si só, não é fundamento autônomo.
- Alternativa B (a revisão não exige que sejam aduzidos fatos ainda não conhecidos): Incorreta. Como mencionado, a revisão pressupõe, em regra, a existência de fatos novos ou provas novas não conhecidas na época do processo original que possam alterar o resultado da punição. A ausência de fatos novos torna o pedido incabível, pois configuraria mera rediscussão do mérito já decidido.
- Alternativa C (o falecimento de Pedro não obsta que a revisão seja requerida por terceiro): Correta. O direito de requerer a revisão do processo administrativo disciplinar transmite-se aos sucessores ou dependentes do servidor falecido. Isso porque a revisão pode ter como objetivo restabelecer a honra e a imagem do servidor, além de garantir direitos de natureza patrimonial (como indenizações e reversão de pensões) que interessam aos seus herdeiros. É uma garantia que transcende a pessoa do punido.
- Alternativa D (a revisão deve ser realizada no âmbito do Poder Judiciário, não no plano administrativo): Incorreta. A revisão do processo administrativo disciplinar é, primordialmente, um instituto de âmbito administrativo. O próprio órgão ou entidade pública que aplicou a pena pode, de ofício ou mediante provocação, reabrir o processo para reexaminá-lo com base em fatos novos. A via judicial é sempre possível, mas não é a única nem a primeira instância para a revisão.
- Alternativa E (o pedido de revisão é intempestivo, considerando o decurso de seis meses desde a aplicação da sanção): Incorreta. O prazo para requerer a revisão do processo administrativo disciplinar é, em regra, mais amplo. O Decreto nº 2.479/1979 estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para que o servidor punido possa solicitar a revisão. O pedido de Pedro, realizado sete meses após a pena, é, portanto, tempestivo.
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