Após a tramitação de processo administrativo disciplinar, fo...

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Q3881054 Legislação Estadual
Após a tramitação de processo administrativo disciplinar, foi aplicada a Inácio, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública direta do Estado do Rio de Janeiro, a pena disciplinar de suspensão.
Na situação descrita, considerando os balizamentos estabelecidos pelo Decreto nº 2.479/1979, é correto afirmar que a
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Decreto nº 2.479/1979 do Estado do Rio de Janeiro, art. 296, § 3º: "§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal." Como o enunciado informa a aplicação de pena disciplinar de suspensão a servidor efetivo, incide exatamente a regra que admite sua conversão em multa, no percentual legal e mediante os requisitos normativos, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Suspensão e conversão em multa
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 296, caput, realmente dispõe: "Art. 296 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, acarretará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, inclusive a gratificação por tempo de serviço, exceto o salário-família e a assistência médica." Porém, segundo a base, a questão foi resolvida pelo ponto específico da conversão da suspensão em multa, expressamente previsto no § 3º. A alternativa A apenas menciona dado geral do regime da suspensão e, na estrutura de resposta única adotada pela banca, não é a afirmativa prestigiada pelo gabarito oficial. Há alerta de potencial problema de elaboração se considerada isoladamente.
B
Errada
Não existe, na base normativa usada para resolver a questão, regra que autorize concluir que a suspensão foi aplicada porque a conduta não teve dolo ou má-fé. A alternativa afirma elemento subjetivo sem apoio no enunciado e sem suporte do art. 296. Trata-se de extrapolação indevida.
C
Errada
Está em confronto direto com o art. 296, caput, do Decreto nº 2.479/1979, que estabelece que a suspensão "acarretará a perda de todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, inclusive a gratificação por tempo de serviço, exceto o salário-família e a assistência médica". Portanto, a suspensão gera, sim, perda de vantagens, ressalvadas apenas as exceções legais expressas.
D
Errada
Da mera aplicação da suspensão não se pode extrair, automaticamente, que a conduta não configurou falta grave nem que, se grave fosse, necessariamente acarretaria demissão nos termos afirmados. A alternativa cria uma conclusão sobre a qualificação da infração e sobre a incidência de demissão sem base suficiente no enunciado nem no dispositivo legal utilizado para a resolução. É extrapolação indevida.
E
Certa
A alternativa E está juridicamente correta porque reproduz a disciplina expressa do art. 296, § 3º, do Decreto nº 2.479/1979: a suspensão pode ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, por iniciativa do chefe imediato, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, com permanência do servidor em serviço durante o horário normal. Esse é o fundamento específico e suficiente da resposta.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: induzir o candidato a inferir, da simples aplicação da suspensão, conclusões sobre dolo, má-fé ou falta grave, e fazer esquecer que a suspensão tem disciplina específica no decreto, inclusive conversão em multa e perda de vantagens.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir hipótese expressa do decreto com requisitos e efeito definidos, ela prevalece sobre afirmações genéricas sobre a penalidade.
  • Na suspensão, confira sempre dois pontos do art. 296: efeitos patrimoniais no caput e possibilidade de conversão em multa no § 3º.
  • Não deduza elemento subjetivo da conduta nem gravidade da infração se o enunciado e o dispositivo aplicável não fornecerem esse dado.

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Análise Detalhada com Base no Decreto nº 2.479/1979

  • Alternativa A (a pena não excedeu 90 dias): Incorreta. O Decreto nº 2.479/1979 estabelece que a penalidade de suspensão não pode exceder 180 (cento e oitenta) dias . O limite de 90 dias não encontra respaldo no regulamento para a suspensão em geral.
  • Alternativa B (a conduta não foi praticada com dolo ou má-fé): Incorreta. A presença ou ausência de dolo ou má-fé não é um requisito definidor para a aplicação da suspensão. O regulamento prevê a suspensão para casos de falta grave, desrespeito a proibições que não sejam caso de demissão, ou reincidência em falta punida com repreensão, não mencionando a ausência de dolo como condição para a aplicação dessa pena
  • Alternativa C (a pena não acarretará a perda das vantagens): Incorreta. A suspensão, por si só, acarreta o afastamento do servidor e a consequente perda dos vencimentos e vantagens durante o período em que ela perdura. A afirmação de que "não acarretará a perda das vantagens" é, portanto, falsa.
  • Alternativa D (a conduta não configurou falta grave): Incorreta. O regulamento é expresso ao determinar que a suspensão é aplicada, entre outras hipóteses, justamente nos casos de falta grave .
  • Alternativa E (a pena pode ser convertida em multa): Correta. O Decreto nº 2.479/1979 prevê a possibilidade de, havendo conveniência para a Administração, a pena de suspensão ser convertida em multa. Nesse caso, o servidor permanece em serviço e a multa corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor de seu vencimento ou remuneração por dia de suspensão

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