Compete privativamente à União:

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Q419464 Direito Constitucional
Compete privativamente à União:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão trata sobre competências privativas da União dentro da Organização Político-Administrativa do Estado, exigindo atenção àquilo que somente a União pode exercer ou legislar, conforme a Constituição Federal de 1988.

Fundamentação Legal:

O tema está previsto no artigo 22, I, da CF/88, que determina: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”

Comentário e Jurisprudência:

O STF, na ADI 2.240, consolidou o entendimento de que apenas a União pode legislar sobre direito agrário, vedando interferência de estados e municípios. A doutrina (Opitz; Laranjeira) reforça que isso busca a uniformidade nacional na legislação agrária.

Exemplo Prático:

Se um município criar lei própria sobre regularização de terras rurais, esta lei será inconstitucional, já que somente a União pode tratar da matéria (direito agrário).

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa E – Legislar sobre direito agrário é correta, pois encaixa-se exatamente na competência privativa da União segundo o art. 22, I, CF/88.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) “Cuidar da saúde e assistência pública ...”: COMPETÊNCIA COMUM entre União, Estados, DF e Municípios (Art. 23, II, CF/88).

B) “Proteger o meio ambiente ...”: Também COMPETÊNCIA COMUM (Art. 23, VI, CF/88).

C) “Promover programas de moradia e saneamento”: COMPETÊNCIA COMUM (Art. 23, IX, CF/88).

D) “Fiscalizar concessões de recursos hídricos e minerais”: COMPETÊNCIA DA UNIÃO, MAS NÃO PRIVATIVA DE LEGISLAR – trata-se de função executiva/administrativa (Art. 21, XII, CF/88).

Pegadinhas e Estratégia:

A questão explora a diferença entre competência privativa para legislar (art. 22) e competência comum (art. 23). Atenção ao verbo: “legislar” é exclusivo, já “cuidar”, “proteger” ou “promover” remetem à execução de políticas públicas por vários entes.

Resumo Doutrinário: A uniformização da legislação agrária nacional visa assegurar segurança jurídica e implementação efetiva de políticas públicas agrárias (Silvia C.B. Opitz; Raymundo Laranjeira).

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Letra "E"

Art. 22º. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Bons estudos!


Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  A) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; B) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; C) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; D)XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; a única que não faz parte do art. 23 é a alternativa E, sendo a mesma a correta.

"Não há vida sem correção, sem retificação". Paulo Freire

Aprovação!


Uma questão relativamente fácil de matar, basta ter em mente que a "Letra E" é a única alternativa que apresenta uma competência legislativa. O restante é competência material, não podendo, portanto, ser competência privativa.

Questão fácil de matar.

Basta lembrar que competência privativa é uma espécie de competência legislativa. Dá para analisar da seguinte forma:

Compete a União legislar sobre:

a) cuidar da saúde...(????)

b) proteger o meio ambiente ...(???)

c) promover programas...(???)

d) registar...(????)

Só cabe a alternativa e.


Na íntegra, para quem interessar (dedique um tempo! rs):

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.




Sucesso a todos!

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