Ao compulsar os autos de processos judiciais que debatem o s...
I. A mera alteração dos limites territoriais de Divinópolis, quando não originar novo município, dispensa a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos e é procedida mediante lei estadual disciplinando o assunto, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade e o devido trâmite legislativo.
II. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.
III. Se uma Lei Orgânica de município dispor que cabe à Câmara Municipal legislar sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos, tal dispositivo é inconstitucional por usurpar ato de gestão do Poder Executivo, ainda que não exclua a possibilidade de o Prefeito dispor em decreto sobre o mesmo assunto e configure coabitação normativa entre os Poderes.
Após análise dos itens, Mateus deve concluir que:
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda organização político-administrativa, repartição de competências e autonomia municipal, itens frequentes em provas para Procurador.
Item I – INCORRETO: De acordo com a Constituição Federal, art. 18, § 4º: “dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade...” Portanto, toda alteração de limites territoriais exige o plebiscito, ainda que não haja criação de novo município. O STF, na ADI 2921/RJ, confirma a obrigatoriedade do plebiscito, mesmo para mera mudança de limites municipais.
Item II – CORRETO: A Constituição não impõe forma específica obrigatória de organização de serviços públicos de saneamento e abastecimento. Imposição por Constituição Estadual restringindo as formas de prestação viola a autonomia municipal, ferindo o art. 30, V, que garante ao município “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”. José Afonso da Silva ressalta que a autonomia municipal também se manifesta na gestão desses serviços.
Item III – INCORRETO: Segundo o STF (RE 1.151.237-SP), tanto Legislativo quanto Executivo podem dispor sobre denominação de vias públicas, conforme interesse local (art. 30, I, CF). Não há inconstitucionalidade em a Câmara legislar – a matéria não é ato privativo de gestão. Mauro Cappelletti admite essa coabitação normativa.
Exemplo prático: Se bairro quer ser integrado a outro município, é obrigatório o plebiscito para alteração dos limites.
Justificativa para o Gabarito: Apenas uma assertiva está correta (Item II). As demais afrontam a CF e a jurisprudência consolidada.
Pegadinha: Atenção à expressão “mera alteração dos limites” – mesmo sem criar município, o plebiscito é obrigatório, conforme literalidade constitucional.
Dica de prova: Sempre relacione competência municipal com autonomia prevista no art. 30, e não esqueça de associar temas locais ao interesse e organização dos municípios.
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Comentários
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GAB.B
ERRO DA III:
A denominação de propriedade e vias públicas pode, sim, ser de competência da Câmara Municipal, por meio da Lei Orgânica, sem usurpação de competência do Poder Executivo.
Ou seja, o erro é afirmar que tal dispositivo é inconstitucional.
- I) ERRADA - Para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, nos termos do art. 18, § 4º da CF/88. STF. Plenário. ADI 2921/RJ, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/8/2017 (Info 872).
- II) CORRETA - Usurpa a competência dos Municípios a exigência feita pela Constituição Estadual de que os serviços de saneamento e abastecimento de água sejam realizados por pessoa jurídica de direito público ou sociedade de economia mista (STF. Plenário. ADI 4454, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping)).
- III) ERRADA - Em regra, a competência para dar nome a logradouros públicos é do Prefeito, por meio de decreto; contudo, a lei orgânica poderá prever essa competência também para a Câmara Municipal, por meio de lei, desde que não exclua a do Prefeito. Ou seja, é constitucional. (STF. Plenário. RE 1151237/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2019 (Info 954))
ALTERNATIVA - B) Uma assertiva está correta.
Esse modelo de questão é vetado pelo CNJ, no âmbito do Poder Judiciário, pois viola o princípio da transparência. O candidato, ao recorrer, não sabe quais as alternativas erradas e corretas.
Esse tipo de questão sempre me quebra...
Se uma Lei Orgânica de município DISPUSER**
Pronto, corrigi a banca dozinferno
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