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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505821 Direito Constitucional
Em razão de uma grande mobilização de vereadores da oposição, foi aprovada a Lei nº X, no Município Alfa, de iniciativa parlamentar, poucos meses antes da tradicional festa de aniversário da cidade.
De acordo com esse diploma normativo, passava a ser vedada, no território de Alfa, a soltura de fogos de artifício e de artefatos pirotécnicos que produzissem estampidos; em complemento, ainda ressaltava que essa determinação deveria ser observada nas festividades organizadas pelo Poder Público Municipal.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº X
Alternativas

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Tema central: O tema versa sobre a competência legislativa municipal para vedar a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, tratando de interesse local, proteção ambiental e saúde pública no âmbito da Organização Político-Administrativa do Estado.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 30, I e II:Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Resolução CONAMA n. 2/1990, art. 2º: “Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente [...] poderão estabelecer limites de emissão de ruídos mais restritivos”.

Jurisprudência:
O STF, no RE 1210727 e na ADPF 567, validou a competência municipal para legislar sobre proibição de fogos com estampido, reconhecendo proteção à saúde e ao meio ambiente como temas de competência concorrente.

Exemplo prático:
Se um município, preocupado com o bem-estar de crianças autistas e animais, proíbe fogos de artifício ruidosos durante festas locais, essa lei é válida desde que não contrarie normas estaduais ou federais.

Justificativa da alternativa correta (“C”):
A alternativa “C” está correta pois respeita a competência suplementar do município. A lei local só será inconstitucional caso haja contrariedade expressa com normas federais ou estaduais já existentes sobre o tema, conforme art. 30, II, CF/88. O STF reforça essa posição, conferindo autonomia aos municípios na proteção ambiental e da saúde.

Análise das alternativas incorretas:
A) Erro jurídico: O tema não é de competência privativa da União, mas sim de interesse local e competência concorrente.
B) Falsa colisão: Não afronta a livre expressão artística, pois limita-se ao ruído; STF já validou restrições semelhantes.
D) Não se exige lei complementar federal para que o município regulamente o tema.
E) Inciso inverídico: O município pode dispor sobre festividades públicas locais, desde que dentro de sua competência.

Pegadinhas: Atenção à expressão “competência privativa” e à ideia de necessidade de lei complementar federal, ambas indevidas.

Doutrina: Fernanda Dias Menezes de Almeida e José Levi Mello do Amaral Júnior defendem a ampla competência municipal para legislar sobre interesses locais e suplementar normas federais e estaduais, especialmente em temas de meio ambiente e saúde pública.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A questão se baseia no Tema 1056, do STF: é constitucional formal e materialmente lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos.

Ademais, não se trata de competência privativa da União. A competência é concorrente, conforme previsto no art. 24, inc. VI, da CF. Além disso, o Município é competente para legislar sobre matéria no limite do seu interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, inc. I e II, da CF.

Fonte: Dizer o Direito.

O STF entendeu que a proibição de fogos de artifício com estampido por lei municipal, ao visar a proteção da saúde, do bem-estar e do meio ambiente, está dentro da esfera de interesse local e da competência suplementar do município. Uma lei municipal que confere regulamentação mais protetiva em relação a ruídos e poluição sonora é considerada harmônica com a legislação federal (como a Resolução CONAMA 02/1990, que autoriza limites mais rígidos por outros entes).

A Constituição Federal (Art. 24, incisos VI e XII) estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre meio ambiente e saúde.

  • É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos Tese fixada pelo STF: É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).

Observação

Eis um caso em que a lei, embora versasse sobre tutela do meio ambiente, colidiu com outros atos atos normativos:

  • Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Essa lei municipal invade a competência da União. O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização. Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate. STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).

Nesse sentido:

  • Q3494999 | SELECON - 2025 - ION de Niterói - RJ - Advogado.

Gabarito: c.

FONTE

Nas respostas a este comentário.

@jvmfischer

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056) (Info 1093).

A questão foi um pouco além do julgado, é necessário saber que o Município é competente para legislar sobre o meio ambiente e saúde, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI e XII c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

complementando :

O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas.

Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção ao meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor.

No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.

Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.



STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

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