Com relação ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativ...
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Comentário da Questão – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Interpretação do Tema: O foco é a avaliação da suspensão da execução da medida socioeducativa no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), tema previsto na Lei nº 12.594/2012.
Citação Legal: O artigo chave é o Art. 64, §6º, da Lei nº 12.594/2012: "A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses."
Tema Central e Conhecimentos Relevantes: A suspensão periódica da medida socioeducativa, especialmente para o adolescente com indícios de transtorno mental, visa garantir o caráter pedagógico e de proteção integral desse regime. Isso exige que a Administração Pública e o Judiciário revisem se aquela medida continua adequada à situação do adolescente — observando sempre os princípios da individualização e da brevidade.
Exemplo Prático: Imagine um adolescente internado por ato infracional, cujas avaliações psiquiátricas indicam quadro compatível com transtorno mental. O juiz, ao receber esse laudo, poderá suspender a medida de internação, mas é obrigatória a reavaliação do caso a cada seis meses para verificar se permanece adequada, conforme a lei determina.
Justificativa da Alternativa Correta (B): Esta alternativa reflete exatamente a exigência do Art. 64, §6º, da Lei do SINASE, reproduzindo o texto legal. Esse é um cuidado para garantir aos adolescentes o devido processo e a assistência estatal continuada.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Errada. A coordenação do SINASE é nacional, liderada pela União (art. 3º, Lei 12.594/2012), não por Estados isoladamente.
- C) Errada. A responsabilidade pelo Plano Nacional é da União, não dos Estados.
- D) Errada. A inclusão de adolescente lactante em meio aberto não é obrigatória de forma absoluta; há análise do caso concreto.
- E) Errada. O registro civil não pode indicar local de nascimento como unidade de internação para não gerar discriminação (princípio da proteção integral).
Dicas de Prova: Fique atento a pegadinhas que atribuem responsabilidades nacionais a entes estaduais e que trazem afirmações categóricas em situações que a lei prevê análise individualizada!
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Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 6o A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses.
valeu amigos.
Alt. A) Errada - Art. 2o O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
Alt. C) errada - art. 3o Compete à União:II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Alt. D e E - erradas - Art. 63. (VETADO). § 1o O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo não terá tal informação lançada em seu registro de nascimento.
§ 2o Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.
JUNHOdoido
RESPOSTA: LETRA B
A) CORREÇÃO: será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa. Artigo 2º
B) a suspensão da execução da medida socioeducativa do adolescente que apresente indícios de transtorno mental será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. Artigo 64º § 6º
C) CORREÇÃO: compete a União elaboração do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, com Distrito Federal e os Municípios. Artigo 3º II
D) CORREÇÃO: Serão asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com seu filho durante o período de amamentação. Artigo 63º § 2º
E) CORREÇÃO: o filho de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa nascido em estabelecimentos educacionais não terá tal informação lançada em seu registro de nascimento. Artigo 63º § 1º
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