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Q3881551 Direito Administrativo
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) promoveu, em conjunto com outros órgãos públicos, um ciclo de palestras sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, atribuindo-se atenção à temática afeta à nulidade dos contratos, com os consectários daí decorrentes.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
( ) Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo improrrogável de seis meses.
( ) A nulidade exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, mas será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, arts. 150, 148 e 147, parágrafo único: “Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.” “Art. 148. Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.” “Art. 147. (...) Parágrafo único. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.” Aplicando ao caso: a 1ª afirmativa coincide com o art. 150, a 2ª erra ao dizer que o prazo é improrrogável, e a 3ª erra ao afirmar exoneração do dever de indenizar, resultando em V-F-F.

Tema central: Nulidade contratual administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque trata como verdadeiras a 2ª e a 3ª assertivas. Isso viola o art. 148, que prevê prazo de até 6 meses prorrogável uma única vez, e o art. 147, parágrafo único, que afirma que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar nas condições legais.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a sequência V-F-F decorre diretamente da literalidade da Lei nº 14.133/2021. A primeira assertiva reproduz o art. 150. A segunda contraria o art. 148, pois o diferimento da eficácia da nulidade é por até 6 meses, mas com prorrogação admitida uma única vez. A terceira afronta o art. 147, parágrafo único, que expressamente afirma que a nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo executado e por prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe sejam imputáveis.
C
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a 2ª assertiva. O erro jurídico está no confronto direto com o art. 148 da Lei nº 14.133/2021, que não estabelece prazo improrrogável, mas prazo de até 6 meses prorrogável uma única vez.
D
Errada
Incorreta porque considera falsa a 1ª assertiva, apesar de ela reproduzir o art. 150, e considera verdadeira a 3ª, em oposição frontal ao art. 147, parágrafo único, que preserva o dever de indenizar nas hipóteses legais.
E
Errada
Incorreta porque nega a 1ª assertiva, embora ela esteja em conformidade literal com o art. 150, e afirma a 2ª como verdadeira, apesar de o art. 148 admitir prorrogação única do prazo de eficácia futura da nulidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas literais decisivas: substituir “prorrogável uma única vez” por “improrrogável” no art. 148 e inverter “não exonerará” para “exonerará” no art. 147, parágrafo único.
Dica para questões semelhantes
  • Em nulidade contratual na Lei nº 14.133/2021, confira se a assertiva reproduz exatamente a literalidade dos arts. 147, 148 e 150.
  • Se a questão mencionar eficácia futura da nulidade, verifique o detalhe do prazo: até 6 meses, prorrogável uma única vez.
  • Se houver afirmação sobre indenização após nulidade, o ponto decisivo é que a nulidade não afasta automaticamente o dever de indenizar.
  • Quando a assertiva trouxer requisitos prévios da contratação, confirme a presença conjunta de caracterização adequada do objeto e indicação dos créditos orçamentários do exercício.

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Resposta: B

V -> Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

F-> Art. 148. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

F-> Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

A administração pública deverá pagar às empresas pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, mesmo que essas contratações tenham sido feitas de forma verbal, sem licitação e sem observância da lei?

Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.

A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.

Em suma: no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.045.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780).

Fonte: DoD

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