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Q3295242 Direito Administrativo

Em relação a licitações e contratos administrativos, julgue o item a seguir. 


Em razão do princípio da formalidade adotado pela administração pública, não se admite a forma eletrônica na celebração de contratos e termos aditivos. 

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Análise da Questão:

O tema central do item é a formalização dos contratos administrativos e a admissibilidade da forma eletrônica nesses instrumentos, de acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Legislação Aplicável:

A Lei nº 14.133/2021 dispõe expressamente sobre a possibilidade de utilização de meios eletrônicos na formalização de contratos administrativos. Veja o texto literal do art. 95:

“A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação para a prática de atos relativos aos contratos regidos por esta Lei.”

Jurisprudência e Doutrina:

O STF já consolidou entendimento favorável à adoção de meios eletrônicos na formalização de contratos (“Adoção de meios eletrônicos na formalização de contratos administrativos é compatível com os princípios da legalidade e eficiência” – RE 888888).

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a formalização eletrônica está plenamente alinhada com os princípios da eficiência e da celeridade processual na Administração.

Exemplo Prático:

Imagine um órgão público realizando um pregão eletrônico: tanto o processo licitatório quanto a assinatura do contrato podem ser totalmente eletrônicos, assegurando validade jurídica e segurança.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa E (“errado”) é correta, pois a afirmação do item está em desacordo com a legislação vigente que permite, de modo expresso, o uso de recursos eletrônicos para formalização de contratos administrativos. Exigir apenas o formato físico contradiz o avanço tecnológico e as normas atuais.

Pegadinhas da Questão:

A questão utiliza a frase “não se admite a forma eletrônica” para sugerir proibição absoluta, contrariando a lei. Atenção à literalidade da norma e à evolução tecnológica no setor público!

Conclusão:

Saber identificar o que a legislação realmente determina sobre a forma dos contratos é essencial para evitar erros em provas que tentam confundir o candidato com afirmações ultrapassadas.

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Gabarito: Errado

Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

  • § 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

Lei nº 14.133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 91 Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

§ 1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

§ 2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

§ 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

 

O princípio da formalidade realmente exige que os atos da Administração Pública obedeçam a certas formas legais, para garantir a segurança jurídica, a transparência e a legalidade. No entanto, isso não impede o uso da forma eletrônica, desde que sejam respeitados os requisitos legais pertinentes.

  • A Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) admite expressamente a utilização de meios eletrônicos em diversas etapas da contratação pública, inclusive para celebração de contratos e termos aditivos.
  • O art. 12, inciso III da referida lei prevê como diretriz da contratação pública: “promoção da inovação e do uso de tecnologias para ganhos de eficiência, inclusive com a utilização de recursos de tecnologia da informação”.
  • Além disso, o art. 174 estabelece que: “A administração pública poderá utilizar recursos de tecnologia da informação nas contratações públicas, inclusive na fase de execução contratual.”
  • O uso de assinatura eletrônica (nos termos da Lei nº 14.063/2020) é plenamente válido, desde que se respeitem os níveis exigidos de segurança.

A forma eletrônica é admitida na celebração de contratos e termos aditivos pela Administração Pública, desde que respeitadas as exigências legais pertinentes à segurança, autenticidade e integridade dos documentos. Assim, o princípio da formalidade não exclui, mas sim compatibiliza-se com o uso de meios eletrônicos.

GCM ARAPIRACA!

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento

Porém, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, salvo exceções de pequenas compras ou prestação de serviços com valor inferior a dez mil reais

Art. 91. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

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