Em determinada legislatura, o Governador do Estado do Rio de...
Em momento imediatamente anterior à viagem, certas lideranças partidárias iniciaram debates em relação à necessidade, ou não, de a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro conceder licença para a referida viagem.
Ao fim dos debates concluiu-se corretamente, à luz da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que a concessão de licença
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: STF, ADI 678/RJ, Plenário, julgamento em 13.11.2002: "I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente."; Constituição Federal, art. 49, III: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;"; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 143, § 1º: "§ 1º - O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo."; art. 143, § 2º: "§ 2º - O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo."
- Em Constituição estadual, confira se a literalidade foi depurada por controle de constitucionalidade antes de aplicá-la.
- Para viagem ao exterior de chefe do Executivo estadual, procure primeiro o critério temporal: a base válida aqui é ausência superior a 15 dias.
- Não substitua o critério normativo do caso por suposições sobre saída simultânea de autoridades, se a base decisória não fizer disso o fundamento.
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Art. 99. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
(...)
IV – conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador do Estado para se ausentarem do País por período superior a quinze dias.
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