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Q3881538 Direito Constitucional
Em uma relação processual que tramita em uma Câmara do Tribunal de Justiça do Estado Sigma (TJES), na qual se discute ato administrativo de determinada autoridade pública, o autor da ação argumentou que o ato está alicerçado na Lei nº W/2000, que seria incompatível com o Art. X da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº Y/2020, norma de eficácia limitada e princípio programático ainda não regulamentada. Acresça-se que a afirmação do autor está correta.

Sobre a situação descrita, assinale a afirmativa correta. 
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Gostaria de entender a compatibilidade deste gabarito com a súmula vinculante 10 do STF.

A regra do Art. 97 da CF e da Súmula Vinculante 10 exige a cláusula de reserva de plenário (full bench) apenas para a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. A jurisprudência consolidada do STF é taxativa ao afirmar que a análise de recepção ou não recepção de lei anterior não se submete à reserva de plenário. Sendo assim, um órgão fracionário (como uma Câmara ou Turma do TJES) pode, de forma monocrática ou colegiada, afastar a aplicação da Lei W/2000 sob o fundamento de que ela foi revogada (não recebida) pela nova ordem constitucional, sem precisar remeter a questão ao Órgão Especial ou ao Pleno.

Se o paradigma constitucional for posterior a norma? É possível controle? 

EX:  Lei X de 2000, passa a ofender norma consitucional acrescentada por uma EC de 2010, temos o caso de paradigma consitucuinal posterior. Não há “inconstitucionalidade superveniente”, haverá aqui a não recepção da norma, não sendo possível ADI ou controle concentrado. Para o STF é uma “revogação”, abaixo: 

“Nestes termos, ficou assentado que não cabe a ação direta quando a norma atacada for anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tida como revogada e, caso contrário, como recebida. E o mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais, que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmostatusdos preceitos originários. Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a observação do ministro Celso de Mello, ao dispor que: “Torna-se necessário enfatizar, no entanto, que a jurisprudência firmada pelo STF – tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade – apenas admite como objeto idôneo de controle concentrado as leis e os atos normativos, que, emanados da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal, tenham sido editados sob a égide de texto constitucional ainda vigente.” (ADI 2.971,DJde 18-5-2004). A respeito do tema, esta Corte tem decidido que, nos casos em que o texto da Constituição do Brasil foi substancialmente modificado em decorrência de emenda superveniente, a ação direta de inconstitucionalidade fica prejudicada, visto que o controle concentrado de constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em vigor, e não do que vigorava anteriormente (ADI 1.717 MC,DJde 25-2-2000;ADI 2.197,DJde 2-4-2004;ADI 2.531 AgR,DJde 12-9-2003;ADI 1.691,DJde 4-4-2003;ADI 1.143,DJde 6-9-2001 e ADI 799,DJde 17-9-2002).[ADI 888, rel. min. Eros Grau, dec. monocrática, j. 6-6-2005,DJde 10-6-2005.] =ADI 4.222 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 8-2-2011,DJEde 14-2-2011

No caso, não é necessário reserva de plenário para declarar a norma não-recepcionada ou “revogada”.

A norma da EC é paradigma mesmo que seja de eficácia limitada e princípio programático ainda não regulamentada.

Fonte: minhas anotações e site do STF. 

Me corrijam caso esteja errada.

GABARITO C

A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Em conclusão, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF/88: nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação; (LENZA, 2022, p. 537-538).

Lembre-se, não há inconstitucionalidade superveniente. O juízo, nesse caso, é de não recepção. Logo, o caso concreto não enseja em ADI, mas sim em ADPF. Nesses casos, não há submissão a cláusula de reserva de plenário.

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