Ligia foi denunciada pela prática de crime de uso de documen...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240035 Direito Processual Penal
Ligia foi denunciada pela prática de crime de uso de documento público falso perpetrado na comarca de Sobral-CE. Recebida a denúncia, foi expedida carta precatória para sua citação para responder à acusação no prazo de dez dias. A ordem de citação foi cumprida em uma segunda-feira, dia 04/05/2026. Devolvida a precatória à origem, foi juntada aos autos devidamente cumprida no dia 21/05/2026 (quinta-feira). Nos termos do Código de Processo Penal e entendimento sumulado do STF, o prazo para resposta à acusação no presente caso possui como termo inicial
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPP, art. 396: "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias." CPP, art. 798, § 1º: "§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." CPP, art. 798, § 5º, a: "§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;" Como a citação por carta precatória foi cumprida em 04/05/2026, o prazo de 10 dias corre da citação efetiva, e não da juntada da precatória, conforme a Súmula 710 do STF; exclui-se 04/05 e a contagem começa em 05/05/2026, encerrando-se em 14/05/2026.

Tema central: Prazo da resposta à acusação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque toma como termo inicial 21/05/2026, data da juntada da carta precatória aos autos de origem. Isso contraria diretamente a regra do art. 798, § 5º, a, do CPP e o entendimento da Súmula 710 do STF, segundo os quais, no processo penal, o prazo conta da citação/intimação efetiva, não da juntada da precatória.
B
Errada
Incorreta porque, embora acerte o termo inicial em 05/05/2026, erra o termo final. Pela base, os prazos processuais penais são contínuos e o prazo de 10 dias, iniciado em 05/05/2026 com exclusão do dia da citação, encerra-se em 14/05/2026, e não em 18/05/2026.
C
Errada
Incorreta porque inclui o próprio dia da citação como termo inicial. O art. 798, § 1º, do CPP afasta essa contagem ao estabelecer que não se computa o dia do começo. Como a citação ocorreu em 04/05/2026, a contagem só pode iniciar em 05/05/2026.
D
Certa
A alternativa D aplica corretamente três dados jurídicos decisivos da base: o prazo é de 10 dias para resposta à acusação (CPP, art. 396); em processo penal, o prazo corre da citação/intimação efetiva, ainda que realizada por carta precatória, e não da juntada aos autos de origem, conforme o art. 798, § 5º, a, do CPP e a Súmula 710 do STF; e o dia da citação não entra na contagem, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP. Como a citação ocorreu em 04/05/2026, o prazo começa em 05/05/2026 e o 10º dia recai em 14/05/2026.
E
Errada
Incorreta porque parte de 22/05/2026, dia seguinte à juntada da precatória, como se esse fosse o marco inicial. A base exclui essa solução: no processo penal, mesmo em carta precatória, o prazo flui da citação efetiva, realizada em 04/05/2026, e não de ato posterior de juntada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a data da citação efetiva e a data da juntada da carta precatória, além da tendência de incluir indevidamente o dia da citação ou de desconsiderar que, no CPP, os prazos são contínuos.
Dica para questões semelhantes
  • Em resposta à acusação no CPP, primeiro identifique o prazo legal de 10 dias no art. 396.
  • Se a citação ou intimação ocorrer por carta precatória, use como marco a data do cumprimento do ato, não a data de juntada aos autos, conforme a Súmula 710 do STF.
  • Na contagem penal, exclua o dia do começo e inclua o do vencimento, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP.
  • Não prolongue a contagem como se o prazo corresse apenas em dias úteis; a base afirma que os prazos processuais penais são contínuos.

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GAB D

Súmula 710 STF

No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Obs.: IMPORTANTE → No CPP, art. 406, § 1º o prazo é contado do EFETIVO CUMPRIMENTO, não é contado da juntada dos autos do mandado de citação, isso é no CPC, não confunda!!!

  •  CPP → a partir do EFETIVO CUMPRIMENTO do mandado.
  •  CPC → da JUNTADA aos autos do mandado de citação (art. 231, CPC). 

No processo penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

Então, não importa que a carta precatória só tenha sido juntada em 21/05.

O que importa é a data em que a acusada foi efetivamente citada: 04/05/2026.

O dia da citação entra na contagem? Não.

O art. 798, § 1º, do CPP estabelece que: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”

Assim: 04/05 (segunda) → dia da citação → não conta

05/05 (terça) → 1º dia

06/05 (quarta) → 2º

07/05 (quinta) → 3º

08/05 (sexta) → 4º

09/05 (sábado) → 5º

10/05 (domingo) → 6º

11/05 (segunda) → 7º

12/05 (terça) → 8º

13/05 (quarta) → 9º

14/05 (quinta) → 10º e último dia.

OBS: No processo penal, os prazos são contínuos, conforme o art. 798 do CPP. Portanto, sábado e domingo entram na contagem.

Portanto: Citação: 04/05/2026

Início da contagem: 05/05/2026

10º dia: 14/05/2026

Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”

citação - cpp

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