Ligia foi denunciada pela prática de crime de uso de documen...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPP, art. 396: "Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias." CPP, art. 798, § 1º: "§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." CPP, art. 798, § 5º, a: "§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação;" Como a citação por carta precatória foi cumprida em 04/05/2026, o prazo de 10 dias corre da citação efetiva, e não da juntada da precatória, conforme a Súmula 710 do STF; exclui-se 04/05 e a contagem começa em 05/05/2026, encerrando-se em 14/05/2026.
- Em resposta à acusação no CPP, primeiro identifique o prazo legal de 10 dias no art. 396.
- Se a citação ou intimação ocorrer por carta precatória, use como marco a data do cumprimento do ato, não a data de juntada aos autos, conforme a Súmula 710 do STF.
- Na contagem penal, exclua o dia do começo e inclua o do vencimento, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP.
- Não prolongue a contagem como se o prazo corresse apenas em dias úteis; a base afirma que os prazos processuais penais são contínuos.
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GAB D
Súmula 710 STF
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
Obs.: IMPORTANTE → No CPP, art. 406, § 1º o prazo é contado do EFETIVO CUMPRIMENTO, não é contado da juntada dos autos do mandado de citação, isso é no CPC, não confunda!!!
- CPP → a partir do EFETIVO CUMPRIMENTO do mandado.
- CPC → da JUNTADA aos autos do mandado de citação (art. 231, CPC).
No processo penal, aplica-se a Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
Então, não importa que a carta precatória só tenha sido juntada em 21/05.
O que importa é a data em que a acusada foi efetivamente citada: 04/05/2026.
O dia da citação entra na contagem? Não.
O art. 798, § 1º, do CPP estabelece que: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.”
Assim: 04/05 (segunda) → dia da citação → não conta
05/05 (terça) → 1º dia
06/05 (quarta) → 2º
07/05 (quinta) → 3º
08/05 (sexta) → 4º
09/05 (sábado) → 5º
10/05 (domingo) → 6º
11/05 (segunda) → 7º
12/05 (terça) → 8º
13/05 (quarta) → 9º
14/05 (quinta) → 10º e último dia.
OBS: No processo penal, os prazos são contínuos, conforme o art. 798 do CPP. Portanto, sábado e domingo entram na contagem.
Portanto: Citação: 04/05/2026
Início da contagem: 05/05/2026
10º dia: 14/05/2026
Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.”
citação - cpp
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