Nos termos do Código de Processo Penal, com as alterações pr...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPP, art. 3º-B, IX: "IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;". Como a alternativa C reproduz essa competência legal expressa do juiz das garantias, é a correta.
- Primeiro verifique se a alternativa descreve ato da investigação ou da fase processual; isso define se cabe ao juiz das garantias.
- Em temas de juiz das garantias, confronte sempre o art. 3º-B com o art. 3º-C: o rol de atribuições existe, mas a competência tem limite temporal.
- Desconfie de alternativas genéricas quando a lei traz hipótese específica, como "produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis".
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GAB C
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
O art. 3º-B do CPP estabelece, entre outras, as seguintes funções:
Controlar a legalidade da investigação criminal, especialmente quanto à observância dos direitos fundamentais.
Receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do art. 5º, LXII, da CF.
Receber o auto da prisão em flagrante para verificar a legalidade da prisão.
Zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença.
Ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal.
Decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.
Prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-la ou revogá-la.
Decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Prorrogar o prazo de duração do inquérito, quando o investigado estiver preso, observando os limites legais.
Determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento.
Requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação.
Decidir sobre os requerimentos de interceptação telefônica, quebra dos sigilos fiscal, bancário e de dados, busca e apreensão e outros meios de obtenção de prova que dependam de autorização judicial.
Julgar habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.
Determinar a instauração do incidente de insanidade mental.
Assegurar o direito do investigado e de seu defensor de acesso aos elementos informativos e provas já produzidos, ressalvadas as diligências em andamento.
Deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia.
Decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou colaboração premiada, quando realizado durante a investigação.
Outras matérias inerentes às atribuições previstas no CPP, sempre relacionadas ao controle da investigação e à tutela dos direitos fundamentais.
ACRESCENTANDO: GAB.C
Se não tem fundamento, o juiz das garantias MANDA TRANCAR.
Não confunda com o juiz da instrução e julgamento, que atua na fase processual.
interpretação conferida pelo STF aos referidos dispositivos, podemos concluir que o Juiz das Garantias tem competência para:
⇒ Zelar pela observância dos direitos do preso (todo momento)
⇒ Ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal
⇒ Julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia (desde que, naturalmente, a autoridade coatora não seja de igual ou superior hierarquia)
⇒ Decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação
⇒ Decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar
Acrescentando: "(...) POR MAIORIA, declara a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme para assentar que a COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS CESSA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; (...) POR MAIORIA, declara a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, OFERECIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA, AS QUESTÕES PENDENTES SERÃO DECIDIDAS PELO JUIZ DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; (...) POR MAIORIA, declara a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, O JUIZ DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEVERÁ REEXAMINAR A NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES EM CURSO, NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAS." ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 24/08/2023 - INFORMATIVO 1106.
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