Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/1984), a s...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240032 Direito Processual Penal
Nos termos da Lei de Execução Penal (Lei no 7.210/1984), a saída temporária será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação do comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, 
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GAB CORRETO É LETRA C, fiz recurso para mudança de gabarito.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

GAB C

PERMISSÃO DE SAÍDA

  • Fechado e semiaberto
  • Morte e tratamento médico
  • Diretor
  • Com escolta

SAÍDA TEMPORÁRIA

  • Semiaberto
  • Estudar
  • Juiz
  • Sem escolta
  • 1/6 primário;
  • 1/4 reincidente

Gabarito Correto C

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

LEI Nº 7.210/84 – Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime SEMIABERTO poderão OBTER AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA do estabelecimento, sem vigilância direta, (...):

(...)

ART. 123. A autorização será concedida por ato motivado do JUIZ DA EXECUÇÃO, ouvidos o MINISTÉRIO PÚBLICO e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - COMPORTAMENTO ADEQUADO;

II - CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA, SE O CONDENADO FOR PRIMÁRIO, E 1/4 (UM QUARTO), SE REINCIDENTE;

III - COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA.

••AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA (gênero)••

—> Permissão de Saída (espécie)

  •  Regime: Fechado ou semiaberto.
  •  Vigilância: Com escolta.
  •  Autoridade: DIRETOR do presídio.
  •  Motivos: Falecimento/doença grave na família ou tratamento médico do “CADI

————————————————————————————————

—> Saída Temporária (espécie)

  •  Regime: Apenas semiaberto.
  •  Vigilância: Sem vigilância direta. (pode tornozeleira)
  • Autoridade: JUIZ DA EXECUÇÃO
  •  Motivo permitido: Cursos escolar/profissionalizante.
  •  Proibições (Lei 14.843/24):

1- Fim da permissão para visita familiar e reintrodução social.

2- Vedado para crimes hediondos ou praticados com violência/grave ameaça.

————————————————————————————————

***Requisitos de Concessão da saída temporária

 

  •  Ouvidos previamente: MP e administração penitenciária.

  •  Requisitos cumulativos:

1. Comportamento adequado.

2. Cumprimento mínimo de pena: 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente).

3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

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