Considere as seguintes situações hipotéticas de pessoas que ...
I. Daniela, gestante, praticou delito com grave ameaça à pessoa, com penas cominadas de reclusão, de 6 a 10 anos, e multa.
II. Mário, com 82 anos de idade, perpetrou crime ao qual são cominadas penas de reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
III. Caio praticou delito com penas cominadas de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, e é o único responsável pelos cuidados de seu filho de 14 anos.
IV. Sarah, mãe de criança com 09 anos de idade, perpetrou delito ao qual são cominadas penas de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.
Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, presentes os demais requisitos legais, o Juiz poderá, em tese, substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar apenas para:
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GAB C
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Erro do Item I: É a questão da gestanter ter cometido delito,sob grave ameaça:
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Acrescentando: NÃO CONFUNDA O ROL DO ART. 318 DO CPP COM O ROL DO ART. 117 DA LEP.
- O ART. 318 DO CPP trata da SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR no curso da persecução penal.
- Já o ART. 117 DA LEP disciplina a PRISÃO DOMICILIAR DO CONDENADO EM REGIME ABERTO.
CUIDADO: O examinador costuma confundir o ART. 318, I, DO CPP, que prevê MAIOR DE 80 ANOS, com o ART. 117, I, DA LEP, que prevê CONDENADO MAIOR DE 70 ANOS.
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