Considere as seguintes situações hipotéticas de pessoas que ...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240031 Direito Processual Penal
Considere as seguintes situações hipotéticas de pessoas que estão presas preventivamente:

I. Daniela, gestante, praticou delito com grave ameaça à pessoa, com penas cominadas de reclusão, de 6 a 10 anos, e multa.
II. Mário, com 82 anos de idade, perpetrou crime ao qual são cominadas penas de reclusão de 3 a 6 anos, e multa.
III. Caio praticou delito com penas cominadas de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, e é o único responsável pelos cuidados de seu filho de 14 anos.
IV. Sarah, mãe de criança com 09 anos de idade, perpetrou delito ao qual são cominadas penas de reclusão, de 3 a 8 anos, e multa.

Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, presentes os demais requisitos legais, o Juiz poderá, em tese, substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar apenas para: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 318, I, V e VI; art. 318-A, parágrafo único: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; (...) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (...) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (...) Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente da situação de filho ou dependente do acusado.”

Tema central: Prisão domiciliar substitutiva
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Mário está corretamente incluído pelo art. 318, I, do CPP, mas Caio não se enquadra no art. 318, VI, porque essa hipótese exige filho de até 12 anos incompletos, e o filho tem 14 anos. Além disso, a alternativa exclui Sarah, embora ela se enquadre no art. 318, V, do CPP, por ser mulher com filho de 9 anos.
B
Errada
Incorreta. Mário e Sarah estão corretamente incluídos, mas Caio foi incluído sem preencher o requisito objetivo do art. 318, VI, do CPP. A lei não fala em filho menor de idade em geral; exige filho de até 12 anos incompletos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente as hipóteses legais previstas no CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, presentes os demais requisitos legais. Mário se enquadra no art. 318, I, do CPP, por ser maior de 80 anos. Sarah se enquadra no art. 318, V, do CPP, por ser mulher com filho de até 12 anos incompletos, já que a criança tem 9 anos. Daniela não pode ser incluída, porque, embora gestante, praticou delito com grave ameaça à pessoa, incidindo a vedação do art. 318-A, I. Caio também não pode ser incluído, porque o art. 318, VI, exige que o homem seja o único responsável por filho de até 12 anos incompletos, e o filho tem 14 anos.
D
Errada
Incorreta. Mário e Sarah podem, em tese, obter a substituição, mas Daniela não. A condição de gestante, por si só, não basta quando incide a vedação do art. 318-A, I, do CPP. Como o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, a substituição não se aplica a Daniela.
E
Errada
Incorreta. Sarah está corretamente incluída pelo art. 318, V, do CPP, mas Daniela foi incluída indevidamente, porque a gestante que comete crime com violência ou grave ameaça à pessoa não se beneficia da substituição do art. 318-A. Além disso, a alternativa exclui Mário, embora ele se enquadre expressamente no art. 318, I, do CPP, por ter mais de 80 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões literais do CPP: tratar gestante como hipótese automática de prisão domiciliar, ignorando a vedação do art. 318-A, I, e tratar o art. 318, VI, como se alcançasse qualquer filho menor, quando a lei exige filho de até 12 anos incompletos.
Dica para questões semelhantes
  • Confira sempre o requisito etário exato do filho nos incisos V e VI do art. 318: até 12 anos incompletos.
  • Gestante ou mãe não basta por si só: verifique se houve crime com violência ou grave ameaça à pessoa, porque isso afasta a substituição no art. 318-A.
  • Não use a pena abstrata do delito como critério se a questão estiver centrada nas hipóteses subjetivas do art. 318 e na vedação do art. 318-A.

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Comentários

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GAB C

Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

IV - gestante;           

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.                 

Erro do Item I: É a questão da gestanter ter cometido delito,sob grave ameaça:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

Acrescentando: NÃO CONFUNDA O ROL DO ART. 318 DO CPP COM O ROL DO ART. 117 DA LEP.

  1. O ART. 318 DO CPP trata da SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR no curso da persecução penal.
  2. Já o ART. 117 DA LEP disciplina a PRISÃO DOMICILIAR DO CONDENADO EM REGIME ABERTO.

CUIDADO: O examinador costuma confundir o ART. 318, I, DO CPP, que prevê MAIOR DE 80 ANOS, com o ART. 117, I, DA LEP, que prevê CONDENADO MAIOR DE 70 ANOS.

ACRESCENTANDO: GAB.C

BIZUUU:

“80 – DOENTE – 6 – GESTANTE – 12 MULHER – 12 HOMEM”

80 = idoso

DOENTE = doença grave

6 = menor de 6 / pessoa com deficiência

GESTANTE = gestante

12 M = mulher + filho até 12 incompletos

12 H = homem + único responsável + filho até 12 incompletos

A maternidade e a existência de filho menor de 12 anos não tornam automática a prisão domiciliar. O STJ exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna quando esse for o fundamento do pedido, não bastando o mero vínculo familiar.

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