Marcos praticou crime de desobediência em 05/02/2023, desobe...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240030 Direito Processual Penal
Marcos praticou crime de desobediência em 05/02/2023, desobedecendo, na cidade de Caucaia-CE, a ordem legal de funcionário público. No curso do processo no Juizado Especial Criminal da Comarca competente, e não fazendo jus aos institutos de justiça penal negociada, por ser reincidente, Marcos não foi encontrado para ser citado. Nos termos da Lei nº 9.099/1995, deverá o juiz:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 66, caput e parágrafo único: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” Como o enunciado informa que Marcos, no JECRIM, não foi encontrado para ser citado, a consequência legal expressa é a remessa dos autos ao juízo comum, o que conduz à alternativa E.

Tema central: Citação no JECRIM
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Lei nº 9.099/1995 contém regra específica para o caso: não encontrado o acusado para citação, há remessa ao juízo comum. Além disso, a citação por hora certa do CPP exige ocultação do réu para não ser citado, e o enunciado apenas afirma que Marcos não foi encontrado, sem descrever ocultação.
B
Errada
Está errada porque não há base legal, no próprio JECRIM, para prosseguir à revelia sem citação válida do acusado. A disciplina específica do art. 66 da Lei nº 9.099/1995 impõe citação pessoal e, se ela não ocorrer porque o acusado não foi encontrado, a providência legal é a remessa ao juízo comum.
C
Errada
Está errada porque a Lei nº 9.099/1995 veda a citação por edital no âmbito do Juizado Especial Criminal, conforme art. 82, § 2º, e ainda determina, no art. 66, parágrafo único, que o não encontro do acusado para citação leva ao encaminhamento das peças ao juízo comum.
D
Errada
Está errada porque a não localização do acusado para citação não gera extinção do processo por falta de pressuposto processual. A consequência jurídica expressamente prevista pela lei especial é outra: encaminhar as peças existentes ao juízo comum.
E
Certa
A alternativa E reproduz a consequência jurídica prevista expressamente na Lei nº 9.099/1995 para a hipótese narrada. No procedimento do Juizado Especial Criminal, a citação é pessoal. Se o acusado não é encontrado para ser citado, o juiz não prossegue no próprio JECRIM nem adota modalidade citatória incompatível com a disciplina especial; deve encaminhar as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra especial do JECRIM e as regras gerais do CPP, especialmente a tentação de aplicar citação por hora certa ou por edital quando a Lei nº 9.099/1995 manda remeter o feito ao juízo comum se o acusado não for encontrado.
Dica para questões semelhantes
  • Em JECRIM, comece pelo art. 66 da Lei nº 9.099/1995: a citação é pessoal.
  • Se o acusado não for encontrado para citação no JECRIM, a consequência legal não é edital, nem revelia, nem extinção: é remessa ao juízo comum.
  • Não aplique citação por hora certa automaticamente: ela pressupõe ocultação, e a mera informação de que o réu não foi encontrado não equivale a isso.

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Comentários

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GAB E

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

GAB E

No JECRIM NÃO há:

  • Citação por hora certa;
  • Citação por edital.

BIZU: Existe revelia no processo penal?

Temos como equivocado o entendimento de que, no processo penal, inexistiria a revelia. Em verdade, a revelia, no processo penal, incide com muito menos vigor se comparado ao processo civil. Neste, revel o suplicado, os fatos alegados serão tidos como verdadeiros, ante a ausência de contestação (art. 341 do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015). No processo penal, ao contrário, não se cogita da imposição da pena de confissão ao réu revel ou, em outras palavras, a revelia do acusado não libera a acusação de fazer prova sobre o que alega, nos termos do disposto no art. 156 do código. Mas não significa dizer que inexistiria revelia no processo penal. Ela existe, tanto que pode culminar com a decretação da prisão do acusado. Demais disso, sua ausência injustificada libera o juízo de intimá-lo para os atos subsequentes do processo, em hipótese menos provável de ocorrer atualmente, em virtude da concentração, em audiência única, de atos processuais.

Fonte: Sanches

Lei n° 9.099/95 - ART. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

PARÁGRAFO ÚNICO. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES AO JUÍZO COMUM PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.

Acrescentando: embora na JECRIM a citação por edital seja vedada (parágrafo único do art. 66 da Lei n° 9.099/95), é possível a intimação por edital.

Enunciado 125 do FONAJE: “É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu.”

Acrescentando: CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

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