Marcos praticou crime de desobediência em 05/02/2023, desobe...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.099/1995, art. 66, caput e parágrafo único: “Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” Como o enunciado informa que Marcos, no JECRIM, não foi encontrado para ser citado, a consequência legal expressa é a remessa dos autos ao juízo comum, o que conduz à alternativa E.
- Em JECRIM, comece pelo art. 66 da Lei nº 9.099/1995: a citação é pessoal.
- Se o acusado não for encontrado para citação no JECRIM, a consequência legal não é edital, nem revelia, nem extinção: é remessa ao juízo comum.
- Não aplique citação por hora certa automaticamente: ela pressupõe ocultação, e a mera informação de que o réu não foi encontrado não equivale a isso.
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GAB E
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
GAB E
No JECRIM NÃO há:
- Citação por hora certa;
- Citação por edital.
BIZU: Existe revelia no processo penal?
Temos como equivocado o entendimento de que, no processo penal, inexistiria a revelia. Em verdade, a revelia, no processo penal, incide com muito menos vigor se comparado ao processo civil. Neste, revel o suplicado, os fatos alegados serão tidos como verdadeiros, ante a ausência de contestação (art. 341 do Código de Processo Civil – Lei n. 13.105/2015). No processo penal, ao contrário, não se cogita da imposição da pena de confissão ao réu revel ou, em outras palavras, a revelia do acusado não libera a acusação de fazer prova sobre o que alega, nos termos do disposto no art. 156 do código. Mas não significa dizer que inexistiria revelia no processo penal. Ela existe, tanto que pode culminar com a decretação da prisão do acusado. Demais disso, sua ausência injustificada libera o juízo de intimá-lo para os atos subsequentes do processo, em hipótese menos provável de ocorrer atualmente, em virtude da concentração, em audiência única, de atos processuais.
Fonte: Sanches
Lei n° 9.099/95 - ART. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não encontrado o acusado para ser citado, o JUIZ ENCAMINHARÁ AS PEÇAS EXISTENTES AO JUÍZO COMUM PARA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI.
Acrescentando: embora na JECRIM a citação por edital seja vedada (parágrafo único do art. 66 da Lei n° 9.099/95), é possível a intimação por edital.
Enunciado 125 do FONAJE: “É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu.”
Acrescentando: CPP - Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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