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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240026 Direito Penal
Maria está cursando pós-graduação stricto senso em direito penal em uma determinada universidade cearense. Na sua dissertação de mestrado apresentada à Banca, Maria divulga fotografias que contêm cena de estupro de vulnerável de duas menores, mas utiliza recurso que impossibilita a identificação das vítimas, tudo para poder ilustrar o trabalho que será apresentado à Banca. Nesse caso, nos termos preconizados pelo Código Penal, Maria
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 218-C, § 2º: "Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas neste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos." Como a divulgação ocorreu em dissertação de mestrado apresentada à banca, em contexto acadêmico/científico, e com anonimização das menores, a própria lei afasta a incidência do crime.

Tema central: Exclusão do crime
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, afirma haver crime, mas o art. 218-C, § 2º, do CP exclui expressamente a incidência do tipo quando a publicação é científica ou acadêmica e a vítima não pode ser identificada. Segundo, inventa redução de pena de 1 a 2/3 pela não identificação das vítimas. A base legal não prevê minorante por anonimização; ao contrário, prevê exclusão do crime.
B
Errada
Está errada porque afirma a existência de crime em hipótese expressamente excluída pelo art. 218-C, § 2º, do CP. Além disso, indica artigo diverso do constante da base decisiva. O ponto que elimina a alternativa é a incidência da exceção legal no contexto acadêmico com anonimização.
C
Errada
Está errada porque parte de premissa juridicamente afastada pela lei: diz que houve crime, quando o art. 218-C, § 2º, exclui a tipicidade nessa hipótese. Também erra ao indicar pena de 4 a 10 anos e ao atribuir redução de 1 a 2/3 pela não identificação das vítimas, redução que não existe na base normativa aplicável.
D
Errada
Está errada porque afirma a existência de crime apesar da incidência direta do art. 218-C, § 2º, do CP. Também indica pena incompatível com o art. 218-C, já que a base informa que o caput não prevê reclusão de 4 a 10 anos. Mesmo antes da discussão sobre pena, a alternativa já cai porque a lei afasta o crime no caso concreto.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o caso se enquadra exatamente na hipótese legal de exclusão prevista no art. 218-C, § 2º, do Código Penal. Embora a conduta, em tese, se relacione ao art. 218-C, caput, a divulgação foi feita em publicação de natureza acadêmica/científica e com recurso que impossibilita a identificação das vítimas. Nessa situação, a consequência jurídica não é redução de pena nem discussão sobre majorante: a consequência é inexistência de crime.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de resolver apenas pelo caput do art. 218-C e ignorar o § 2º. A outra confusão real foi tratar a anonimização como causa de diminuição de pena, quando a lei a usa, no contexto acadêmico/científico, para excluir o crime.
Dica para questões semelhantes
  • Em crimes com caput aparentemente preenchido, verifique imediatamente se há exceção legal no parágrafo aplicável ao mesmo fato.
  • No art. 218-C, anonimização da vítima em publicação científica, cultural, jornalística ou acadêmica não reduz pena: afasta o crime.
  • Se a questão mencionar dissertação, banca, pesquisa ou publicação acadêmica, confronte isso diretamente com o § 2º do art. 218-C.
  • Antes de aceitar alternativas com pena, confirme se a hipótese é realmente típica; se houver exclusão legal, a discussão sobre pena desaparece.

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GAB E

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      

Aumento de pena   

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.   

Exclusão de ilicitude   

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

Tipicidade: existe.

Ilicitude: excluída pelo exercício regular de direito (art. 23, III).

Resultado: não há crime → letra E.

JURISPRUDÊNCIAS CORRELATAS

"Origem: STJ - Informativo: 890

Configura a prática de estupro a continuidade do ato sexual mediante uso de força física após a vítima manifestar que não quer mais continuar, mesmo que o início tenha sido consensual".

"Origem: STJ - Informativo: 33

Quem envia fotos íntimas pela internet, sem o consentimento da vítima e para satisfazer a própria lascívia, responde por importunação sexual (art. 215-A do CP), mesmo que não tenha tido contato físico com ela."

"Origem: STJ - Informativo: 876

Não houve estupro de vulnerável em caso de homem de 22 anos que se relacionou com uma adolescente de 13 anos, havendo contradição entre a prova pericial e os depoimentos da vítima e de sua mãe sobre a idade no momento dos fatos, e tendo nascido um filho fruto da relação".

"Origem: STJ - Informativo: 874

O crime do art. 218-A do CP pode ser praticado por meio de videochamada, não se exigindo que agente e vítima estejam no mesmo ambiente físico".

"Origem: STJ - Informativo: 862

O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia."

"Origem: STJ - Informativo: 859

A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual."

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

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