A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência ...
A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá, nos termos do art. 30 do Decreto n.º 8.420/2018 e suas alterações:
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Interpretação e legislação aplicável:
A questão trata dos requisitos para celebração do acordo de leniência pela pessoa jurídica que praticou ato lesivo à Administração, conforme art. 30 do Decreto nº 8.420/2015 (regulamentador da Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846/2013). O acordo de leniência é instrumento que incentiva a colaboração empresarial em apurações de corrupção, com benefícios condicionados ao cumprimento de certos requisitos.
Legislação:
Decreto nº 8.420/2015, art. 30: “A proposta de acordo de leniência deverá ser apresentada [...] e conterá: [...] ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar para a apuração de determinado ato lesivo, quando tal circunstância for relevante [...].”
Tema central e Exemplo prático:
Para que a empresa consiga benefícios do acordo de leniência, por exemplo, redução de multas, deve admitir participação, colaborar ativamente (inclusive identificando outros envolvidos) e, conforme a situação, ser a primeira a buscar o acordo acerca daquele ato específico. Imagine uma empresa de tecnologia que descobre envolvimento de funcionários em fraudes e procura a Administração antes de outras investigadas, colaborando e fornecendo provas — nesses casos terá direito a negociar o acordo de leniência.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta pois corresponde exatamente ao disposto no Decreto: a “primeira” manifestação sobre o interesse em cooperar sobre o ato lesivo pode ser critério relevante para habilitação ao acordo. Isso estimula a agilidade e espontaneidade na confissão.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A empresa, para celebrar o acordo, deve admitir a participação no ilícito e colaborar com as apurações. Negar a participação inviabiliza o acordo.
B) Incorreta: O objetivo do acordo não é provar que “não houve” infração, mas assumir e colaborar para a apuração.
D) Incorreta: A exigência não é a cessação total do envolvimento somente a partir da denúncia do crime, mas sim, conforme o art. 30, “a partir da data de propositura do acordo”. Atenção à linha do tempo!
Pegadinhas e Estratégias:
Note termos-chave como “primeira”, “admitir participação” ou “cessação do envolvimento”. Pegadinhas exploram inversões de lógica (como assumir inocência, quando o correto é admitir a infração).
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Comentários
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Letra D) ....."a parti da propositura do acordo de leniência.
Gabarito: Letra C
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
Eu sabia a resposta correta, mas "quando tal circunstância for relevante" isso me fez questionar, isso está em artigo escrito??
"quando tal circunstância for relevante"?
Art 16
I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
Acrescentaram esse "quando tal circunstância for relevante", a meu ver deixou a questão errada.
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