A Previdência complementar prevista na Lei Complementar Esta...
A Previdência complementar prevista na Lei Complementar Estadual n.º 111/2016, e alterações, se houver, trata da "Manutenção e da Filiação", estabelecendo que poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios, o participante:
I- cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II- afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
IIl- que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento do respectivo plano de beneficios.
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Comentário do Gabarito – Previdência Complementar (Lei Complementar Estadual n.º 111/2016, art. 26)
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda as hipóteses em que o participante da previdência complementar estadual pode manter sua filiação ao respectivo plano de benefícios, mesmo em situações de afastamento do cargo efetivo.
2. Legislação Aplicável:
A resposta tem fundamento no art. 26 da Lei Complementar Estadual n.º 111/2016, cujo texto dispõe:
“Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios, o participante: (...); II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração; III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio (...).”
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários:
O candidato precisa conhecer as hipóteses de manutenção da filiação ao plano de benefícios, mesmo em caso de afastamento, licença, opção por benefício proporcional diferido ou autopatrocínio (este, inclusive, muito cobrado em provas).
4. Exemplo Prático:
Um servidor público estadual, licenciado para estudos com afastamento temporário e sem remuneração, pode solicitar o autopatrocínio e seguir contribuindo para a previdência complementar normalmente, mantendo seus direitos ao plano futuro.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C):
Os itens II e III refletem exatamente as previsões do art. 26 da LC 111/2016. Item II fala do afastamento ou licença (com/sem salário); item III abrange o autopatrocínio e o benefício proporcional diferido. Ambos possibilitam a manutenção da filiação.
6. Análise das alternativas incorretas:
A), B), D) e E) – Todas equivocadas porque ignoram que o art. 26 não contempla a manutenção de filiação apenas no caso de cessão para outro órgão (item I) isoladamente, mas sim nas hipóteses do item II e III, expressamente previstos na lei.
7. Possível “pegadinha”:
Muitos candidatos presumem que a cessão por si só (item I) sempre garante filiação, porém a lei é clara e restritiva. Atenção à literalidade do enunciado normativo.
8. Doutrina e Jurisprudência:
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim (Curso de Direito Previdenciário), “a manutenção da filiação decorre da continuidade contributiva, mesmo em afastamentos ou autopatrocínio”. O STJ reafirma a proteção igualitária do direito previdenciário (REsp 1.026.981).
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