Entre os deveres dos funcionários públicos estaduais elenc...
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Comentário Gabarito: Alternativa D
Interpretação do Tema: A questão cobra conhecimento sobre os deveres dos funcionários públicos estaduais, nos termos da Lei Estadual nº 10.261/1968, conhecida como Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
Legislação Aplicável: O Art. 241, XIV do referido Estatuto dispõe literalmente:
“Artigo 241 - São deveres do funcionário: [...] XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.”
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 201.819/SP) ressalta que o servidor deve observar a moralidade administrativa em sua conduta, inclusive fora do ambiente de trabalho. Maria Sylvia Di Pietro também destaca que a ética e moralidade devem orientar a conduta do servidor, sob pena de comprometimento da confiança social no serviço público.
Tema Central: O núcleo da questão é a adequação da conduta do servidor ao padrão esperado pelo Estado, abrangendo não só sua atuação profissional, mas também sua vida privada, quando isso puder refletir na imagem da Administração Pública.
Exemplo prático: Um servidor flagrado em ato ilícito fora do trabalho, como envolvimento em corrupção ou escândalos, pode sofrer sanções administrativas porque sua conduta afronta a dignidade da função pública.
Análise das Alternativas:
A) Errada: Cumprir ordens manifestamente ilegais é vedado e fere o princípio da legalidade.
B) Errada: O Estatuto não aborda dívidas privadas como dever funcional; não há previsão legal nesse sentido.
C) Errada: Não se exige manifestação afetiva (“carinho e afeto”), mas sim respeito e urbanidade.
D) Certa: Corresponde exatamente à redação do Art. 241, XIV, do Estatuto, tornando-a a alternativa correta.
E) Errada: O atendimento eficiente é obrigação do servidor, mas não com preferência a parentes, o que constitui prática vedada.
Pegadinhas: Atenção à redação literal da lei e a expressões que exageram deveres, como “carinho” ou favorecimento a parentes, que não possuem qualquer respaldo legal.
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Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Parágrafo único - Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade.
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