A Lei n° 13.146/2015, que dispõe sobre a Inclusão da Pessoa...
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Comentário da Questão – Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão)
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão aborda o conceito de acessibilidade no contexto da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), exigência central para o Médico do Trabalho no exame de ambientes acessíveis e inclusivos.
2. Legislação Aplicável
Citando a LBI: “Art. 3º, I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação...”
3. Explicação do Tema Central
O conceito de acessibilidade é fundamental para garantir a equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência. Ao Médico do Trabalho compete analisar condições laborais, identificando barreiras que possam limitar a participação do trabalhador com deficiência.
4. Exemplo Prático
Pense em um consultório médico adaptado com rampas, portas largas, sinalização em braille — essa estrutura viabiliza acessibilidade plena, segundo a exigência legal citada.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
“Acessibilidade” está correta pois coincide literalmente com a definição jurídica e trata justamente da possibilidade e condição de uso, com segurança e autonomia, de espaços e serviços por pessoas com deficiência (Lei 13.146/2015, art. 3º, I).
6. Análise das Alternativas Incorretas
B) Tecnologia assistiva: refere-se a produtos e recursos que ampliam habilidades funcionais; não é sinônimo de acessibilidade.
C) Residências inclusivas: modalidade de moradia assistida, sem relação direta com a definição requerida.
D) Adaptações razoáveis: modificações específicas para suprir necessidades, mas não abrange todo o conceito de acessibilidade.
E) Desenho universal: estratégia de concepção de ambientes acessíveis, mas não se confunde com o conceito formal do enunciado.
7. Dicas e Estratégias
Ao ler palavras como “condição de alcance”, lembre do termo acessibilidade. Evite confundir com adaptações individuais ou tecnologias específicas.
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Art. 3º
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (correta - A)
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
Possibilidade => acessibilidade
acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (correta - A)
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais; ( quando não é possivel o desenho universal)
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
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